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TJSP – Procedimento administrativo disciplinar – Imposição de pena de perda de delegação – Competência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça – Inteligência do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; do art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo; e do art. 32, da Lei Federal n. 8.935/94 – Sentença mantida – Recurso não provido.

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(DJe SP, DICOGE, pp. 38-40, 14.06.2017)

PROCESSO Nº 0000393-92.2017.8.26.0562 (PROCESSO DIGITAL) – SANTOS – ARY JOSÉ DE LIMA. (220/2017-E)

COMPETÊNCIA – Procedimento administrativo disciplinar – Imposição de pena de perda de delegação – Competência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça – Inteligência do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; do art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo; e do art. 32, da Lei Federal n. 8.935/94 – Sentença mantida – Recurso não provido.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ausência de recolhimentos de emolumentos devidos ao Estado e Carteira de Previdência, com fornecimento de dados não correspondentes à realidade ao Corregedor Permanente – Lesão ao Erário Público que se perpetuou por seis anos, superando trinta milhões de reais – Infração disciplinar gravíssima – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido.

Inconformado com a sentença que impôs pena de perda de delegação, recorre Ary José de Lima, Titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, alegando, preliminarmente, que o Juiz Corregedor Permanente não é competente para aplicar pena de perda de delegação, uma vez que o recorrente recebeu a delegação para as atividades de registro do Governador do Estado de São Paulo, sendo essa a autoridade competente para o desfazimento do ato. Nessa linha de argumentação, pediu a declaração de nulidade da sentença. No mérito, sustentou que seu único erro passível de destaque diz respeito ao não recolhimento de valores devidos ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, o que, seja pela natureza da falta propriamente dita, seja pela inquestionável reputação, confirmada pelas ilustres testemunhas ouvidas em juízo, e relevante contribuição do recorrente ao aprimoramento do serviço registral no País, não justificaria perda de delegação, por não se cuidar de pena que se amoldaria à conduta do sindicado. Isso porque a falta diria respeito apenas a questão fiscal, a ser resolvida mediante recebimento da quantia devida, não maculando sua atuação enquanto registrador. Acrescenta que, uma vez apurado pelo Fisco o total devido, tal montante será recomposto integralmente. Citou precedente desta Corregedoria Geral de Justiça (Processo CG n. 1361/98), em que se impôs multa em decorrência de recolhimentos devidos ao Estado e contribuições previdenciárias ocorridos fora do prazo legal, levando-se em conta os antecedentes favoráveis do delegatário. Aduziu, ainda, que o estado de descontrole pessoal, seja por problemas de saúde, seja por ter empreendido mal em negócios de sua família, justificam a conduta, não tendo agido com dolo. Admite que toda sua renda líquida seja direcionada ao ressarcimento do erário, com reserva de valor equivalente ao que recebem os interinos responsáveis por serviços extrajudiciais. Comprometeu-se, ainda, a vender bens de seu patrimônio para acertamento do débito e argumentou que a perda de delegação tornaria mais dificultoso o ressarcimento do erário, por priva-lo de sua única fonte de renda. Pediu, caso superada a preliminar, que a pena fosse revista para imposição de pena de multa.

Sobrevieram contrarrazões do Ministério Público.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino Inicialmente, cumpre destacar o brilhante trabalho desenvolvido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente José Alonso Beltrame Júnior, que conduziu procedimento tão complexo com serenidade e competência, transparecendo elevado grau de profissionalismo, equilíbrio e saber jurídico.

Em que pesem as bem fundamentadas razões do Recorrente, razão não lhe assiste quando sustenta a incompetência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça para lhe aplicar a pena de perda de delegação.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 236, parágrafo primeiro, que “a Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (grifei).

Nessa mesma esteira, dispõe o art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo, que “Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro” (grifei).

Já a Lei Federal n. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prevê, em seu art. 32, as penas aplicáveis aos notários e registradores, em caso de prática de infrações disciplinares (repreensão, multa, suspensão, perda de delegação) e é expressa ao estabelecer, no art. 34, que “As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato” (grifei).

A análise dos dispositivos legais e constitucionais acima indicados não deixa margem à dúvida de que o Juiz Corregedor Permanente, designado pelo Corregedor Geral de Justiça, tendo competência para fiscalizar, regular e controlar a atividade notarial e de registro, é competente para aplicar, dentre outras penas, a de perda de delegação, quando se afigurar pertinente, ao passo que compete ao Corregedor Geral de Justiça, como definido no art. 221, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisar os recursos tirados das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos delegatários de serviços extrajudiciais.

O tema já foi decidido reiteradamente nesta Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser mencionado precedente exarado nos autos do Processo CG N. 932/1997, com parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“(…) Finalmente, a matéria trazida no recurso, que diz respeito à incompetência do Poder Judiciário para a imposição da pena de perda da delegação, já foi amplamente discutida e superada em muitos precedentes.

Destaca-se, a respeito do assunto, o que consta do V. Acórdão unânime da Colenda Câmara Especial, proferido no Recurso Administrativo n°. 36.237-0/0, de São Paulo, no qual figura como relator o eminente Des. Dirceu de Mello, como segue:

‘Utilizando o legislador a expressão ‘juízo competente’, referindo-se ao sujeito do ato administrativo que impõe a perda da delegação, outra não pode ser a conclusão senão a de que se cuida de sanção a ser imposta pelo Poder Judiciário e não pelo chefe do Executivo.

Essa idéia vem reforçada a partir de uma interpretação sistemática da lei, posto que os artigos 37 e 38 atribuem ao Poder Judiciário a competência para fiscalização dos atos notariais e de registro.

Aliás, outro não poderia ser o caminho trilhado ante a norma insculpida no artigo 236, § 1°., da Carta Magna.

É certo existir aqueles que preconizam que o poder de fiscalizar não compreende necessariamente o de impor penalidades. No entanto, no caso vertente, como se viu, a lei expressamente atribuiu ao Poder Judiciário a apuração das infrações disciplinares e o apenamento dos notários e registradores.’.

Nessa ordem de idéias, prossegue o julgado:

‘Definida a questão da competência do Poder Judiciário para a aplicação da pena, há que se ressaltar ainda que a perda da delegação poderia vir de decisão do Corregedor Geral da Justiça.

É que citada autoridade tem poder para avocar feitos administrativos ou mesmo impor originariamente as penas, consoante defluiu do artigo 78, III, da Resolução n°. 2 do Tribunal de Justiça, bem como das Normas de Pessoal das Serventias Extrajudiciais (Capítulo VI, item 1, ‘c’), este raciocínio tem o prestígio desta Câmara Especial (RT 620/38).’.

Como ficou claro, está sedimentado, quer nesta Corregedoria Geral da Justiça, quer na Colenda Câmara Especial, que a imposição de pena disciplinar, a notário ou a registrador, cumpre ao Poder Judiciário, por decisão administrativa dos órgãos incumbidos da função correcional, tanto a permanente como a geral.”

Em sua bem lançada decisão de fls. 829/834, o Juiz Corregedor Permanente citou precedente mais recente, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel (Processo CG N. 52.273/2014), com referências aos precedentes dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, no mesmo sentido acima indicado. Portanto, não prospera a tese arguida em preliminar pelo Recorrente.

No mérito, a r. sentença é irretocável.

Apurou-se, primeiramente, irregularidade correspondente à manutenção de funcionário sem contratação regular, o que foi confessado pelo Recorrente. Tal questão poderia ter sido sanada sem maiores consequências, não fosse outra grave falta do delegatário. Não foi possível análise conclusiva acerca da regularidade do carne-leão, tendo bem agido o Corregedor Permanente ao provocar a Receita Federal para as providências pertinentes.

No mais, em apuração dos interventores, constatou-se ausência de comprovação de recolhimento que totaliza R$ 31.319.653,07 (trinta e um milhões, trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos), que deveriam ter sido repassados ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Tais valores, como bem salientou o Juiz sentenciante, não pertenciam ao Recorrente, tendo sido retidos indevidamente, em descumprimento ao que preceitua a Lei 11.331/2002, em seu art. 19, I, letras b e c.

Nenhuma das justificativas apresentadas pelo Recorrente e tampouco os relevantes serviços prestados em prol do aprimoramento da atividade registral no País podem servir de escusa para a grave falta praticada. Ao contrário, a reputação do Recorrente, seu notório nível de conhecimento técnico e a excelência do serviço que vinha prestando demonstram que ele conhecia com profundidade seus deveres legais, o que torna ainda mais incompreensível a falta que cometeu. Tanto é assim que, confessadamente, o Registrador tentou distrair o Juiz Corregedor Permanente por ocasião da correição, dificultando o preenchimento da ata de correição e faltando com a verdade quando alegou que apresentaria as guias de recolhimento que estariam guardadas em outro local. Somente assumiu sua conduta reprovável quando notou que não teria alternativas, senão confessa-la, uma vez que o Juiz Corregedor Permanente não se satisfez com as informações prestadas verbalmente, requisitando os comprovantes respectivos.

A gravidade da falta se acentua não apenas pelo vultoso montante pendente de recolhimento (mais de trinta milhões de reais), quanto pela perpetuação ao longo de seis anos (entre 2010 a 2016). Ademais, como confessado pelo Recorrente, prestou informação falsa ao CNJ, apontando recolhimento do total devido, o que não correspondia à verdade. Sempre que questionado pelo Juiz Corregedor Permanente, nas correições anteriores, informava a regularidade dos recolhimentos.

Acentua-se ainda mais a gravidade, quando se depara com a realidade de altíssima renda líquida da serventia em questão (média de cinco milhões de reais anuais), tornando bastante dificultoso compreender os motivos que levaram ao desvio do elevado montante apurado nestes autos.

Ouvido pelo Juízo, o Recorrente confirmou a apropriação indevida desses valores, não sabendo estimar com precisão o montante. Justificou sua conduta por desacerto financeiro gerado por negócios que não foram bem sucedidos e, ainda, por seu estado de saúde.

Dificuldades financeiras, sejam lá quais forem, não são escusas para apropriação de dinheiro público em qualquer circunstância e, menos ainda, quando se trata de pessoa com padrão de renda elevadíssimo.

A declaração médica de fls. 764 em nada ameniza as circunstâncias do desvio praticado. Em primeiro lugar, porque firmada em abril de 2017, sendo que os desvios ocorreram entre os anos de 2010 e 2016. Em segundo lugar, porque a indicação de que problemas de saúde (“alterações crônicas de humor com períodos de depressão e hipomania”) poderiam provocar no recorrente “atitudes destoantes de sua personalidade” não é bastante para convencer de que haveria nexo de causalidade entre tais problemas de saúde e a grave falta cometida por tão longo tempo. Ademais, fosse esse o motivo determinante, estaria reforçada ainda mais a convicção da impossibilidade de se manter o recorrente no exercício da função delegada.

De qualquer modo, como já mencionado em recente precedente, com parecer da lavra do Juiz Assessor desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, Carlos Henrique André Lisboa (Processo CG N. 201.656/2016, DJ 06/01/2017), a falta de repasse dos emolumentos devidos ao Estado “é conduta que não condiz com a probidade esperada de um notário”, o mesmo podendo ser dito, evidentemente, quanto a um Registrador.

No precedente supracitado, mencionam-se diversos precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, destacando ser entendimento consolidado o de que a falta disciplinar em questão é gravíssima e enseja a perda de delegação:

“A ausência dos repasses obrigatórios caracteriza falta disciplinar, como, aliás, deixa claro o artigo 15 da Lei Estadual nº 11.331/02[iii], e a posição consolidada desta Corregedoria Geral é no sentido de reconhecer a extrema gravidade de tal omissão:

Processo Administrativo Disciplinar – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Salto Grande – Inadequado gerenciamento financeiro da unidade – Não recolhimento de verbas devidas ao Estado, ao IPESP e à Santa Casa – Ilícito administrativa caracterizado – Gravidade da falta administrativa praticada – Ratificação da pena de perda da delegação – Não provimento do recurso” (Processo nº 2015/10725, Des. Elliot Akel, j. em 24/2/2015).

“Processo administrativo disciplinar – Delegado de serviço registral – Não recolhimento e recolhimento com atraso de custas devidas ao Estado, contribuições da Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas e verbas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça – Dificuldades de ordem financeira não comprovadas e que não configuram de todo modo causa excludente da responsabilidade do registrador – Caracterização de voluntária retenção de valores recebidos dos usuários do serviço público delegado que deveriam ter sido repassados aos órgãos públicos – Infrações disciplinares capituladas no art. 31, I e V, da lei n. 8.935/1994 que em si mesmas, pela sua gravidade, autorizam a perda de delegação – Recurso não provido” (Processo nº 13762/2007, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 17/10/2207).

Do corpo desse último precedente, destaca-se a seguinte passagem, que se enquadra perfeitamente no caso em exame:

“De toda sorte, como já decidido em mais de uma ocasião por este órgão censório, eventuais problemas de ordem financeira não configuram causa excludente da responsabilidade do registrador no concernente à falta de recolhimento oportuno e integral das custas, contribuições previdenciárias, tributos e demais verbas públicas que não lhe pertencem (Proc. CG n. 1.198/98; Proc. CG 11. 1.293/2003; Proc. CG n. 269/2006: Proc. CG 11.442/2006).

Em suma, nada justificava, na hipótese, a retenção dos valores discriminados na portaria inicial pelo Recorrente, a quem competia solucionar possíveis problemas de ordem financeira por outra forma, que não pela apropriação de verbas públicas que não lhe pertenciam”.

Embora seja inquestionável o fato de que, ao longo do exercício da atividade delegada, o recorrente prestou relevantíssimos serviços à atividade registral, como, inclusive, atestaram não apenas as ilustres testemunhas ouvidas nestes autos, como também entidades de classe (Anoreg Brasil, Confederação Nacional de Notários e Registradores e Anoreg Alagoas), o fato é que a conduta ilícita por ele praticada não apenas imprimiu mácula a sua elevada reputação, como também inviabilizou sua permanência no exercício da atividade registral, porque incompatível com a lisura e retidão que são esperadas dos delegatários.

Merece transcrita, nesse ponto, trecho da r. sentença: “Por mais que se reflita e reveja os detalhes de sua vida funcional, não há lógica que concilie o prestígio que sempre gozou nos mais diversos segmentos da atividade, os serviços que prestou em prol de seu desenvolvimento, o rentável cartório que dirigia, os destaques positivos de sua vida pessoal, com a gravíssima conduta apurada. É um quadro maniqueísta e paradoxal em que os extremos se chocam. (…) Seja como for, seu histórico, por mais prestigioso que se apresente, não é apto para afastar a antijuridicidade das condutas que lhe foram imputadas e restaram comprovadas.”

Tal conduta implicou irreversível quebra de confiança do Poder Público em relação ao Recorrente, pessoa que deveria, antes, zelar pela integridade do Erário Público ao invés de lesa-lo. Inaceitável, portanto, a tese de que sua falta “apenas” diria respeito a questão fiscal, como se a elevada lesão ao Erário Público que praticou pudesse ser minimizada.

O argumento de que a perda de delegação dificultaria o ressarcimento do erário público não pode justificar a permanência de delegatário que demonstrou não fazer jus à confiança que lhe havia sido depositada para exercício de tão relevante mister.

Ademais – embora a pena aplicada não dependa da análise dessa premissa – quando ouvido pelo Juiz Corregedor Permanente, o Recorrente declarou dispor de patrimônio suficiente para honrar sua dívida. Aliás, tal assertiva apenas serve de reforço à certeza de que a conduta ilícita praticada ao longo de tantos anos é inescusável, tendo contribuído para o incremento patrimonial do Recorrente.

Quanto ao precedente mencionado pelo recorrente – Processo CG N. 1.361/98, a situação ali retratada não se confunde com a presente, na medida em que, naquele caso, os recolhimentos foram todos feitos, embora de forma concentrada e com atraso de alguns meses. Ademais, o montante recolhido com atraso no precedente mencionado é expressivamente inferior ao do caso vertente. Em suma, inadmissível aplicar dito precedente ao caso ora analisado.

Com relação aos valores retidos, correspondentes ao disposto no parágrafo 2º, do art. 36, da Lei n. 8.935/94, como ponderado na r. decisão de fls. 1066/1038 e na r. sentença, tal questão foi judicializada por meio da ação civil pública n. 10000678-90.2017.8.26.0586, que corre perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, não sendo possível a liberação de quaisquer valores nesta esfera administrativa.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso. Anoto, por fim, que já foi providenciada a remessa de todo o processado ao Ministério Público, para que se apure eventual prática do delito, nos termos do parágrafo único do art. 37, da Lei n. 8.935/94.

Sub censura.

São Paulo, 31 de maio de 2017.

(a) Tatiana Magosso Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, mantida a pena de perda de delegação aplicada a Ary José de Lima, ex-titular do 2° Registro de Imóveis de Santos. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO, OAB/SP 33.486 e CÉLIO DE MELO ALMADA NETO, OAB/SP 163.834.

 

Fonte:

https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=11&nuDiario=2368&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1