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O registro especial é aquele em que é obrigatória a apresentação de certos documentos e certidões do imóvel, do proprietário, atual e de anteriores, e do empreendedor, inclusive à aprovação da Municipalidade, já que envolve questões urbanísticas, ambientais e consumeristas.

Em 04 de dezembro de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. (224/2019-E) REGISTRO DE IMÓVEIS. Averbação de desmembramentos. Recusa. Desmembramentos sucessivos. Necessidade de observância do art. 18 da Lei no 6.766/79. Registro Especial. Recurso desprovido. Excelentíssimo Senhor Corregedor … Continue reading O ...

Responsabilidade civil – Indenização por danos morais e materiais – Pretensão fundada em erro na lavratura de escritura de inventário e partilha – Ação ajuizada em face do Tabelião – Ato notarial praticado em 02/02/2009, na vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, na redação anterior à conferida pela Lei nº 13.286/2016 – Responsabilidade objetiva dos notários e registradores – Inexistência de responsabilidade do Tabelião no caso concreto – Adiamento da lavratura da escritura por estar vencida uma certidão apresentada pelas autoras – Fornecimento de documentos e certidões que compete à parte interessada na prática do ato notarial – Conduta correta do Tabelião ao adiar a lavratura da escritura – Escritura lavrada com erro na identificação de um lote a ser partilhado e que já havia sido alienado pelo “de cujus” – Erro resultante de equívoco contido em certidão apresentada pelas autoras – Inexistência, de todo modo, de dano a ser reparado – Dano que não pode ser hipotético ou eventual – Ausência de ofensa a atributo da personalidade, não caracterizado o alegado dano moral – Improcedência da ação mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4000762-22.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são autores RUTH MARIA PEREIRA CELESTE, LILIAN BEATRIZ PEREIRA CELESTE e JOCYAN DENIZE PEREIRA CELESTE, é réu 3º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO. Vistos, relatados e discutidos … Continue reading Responsabilidade ...