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PROVIMENTO CGJ Nº 42/2018 DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE FORMAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAIS

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Provimento nº 42/2018 no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/SP) do dia 17 de dezembro. “PROVIMENTO CGJ nº 42/2018 Provimento CG nº 42/2018 – Acrescenta os itens 92 e seguintes do Capítulo XIII … Continue reading PROVIMENTO ...

Titulares de Serviços Notariais e de Registro – Livro-Caixa – Pagamentos a Escritório de Advocacia – Possibilidade de Dedução – Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. – (Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 638, de 27 de Dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de Janeiro de 2018)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de … Continue reading Titulares ...

Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária acessória – Município de Birigui – Proibição aos tabeliães e escrivães de lavrarem instrumentos, escrituras ou termos jurídicos sem o prévio recolhimento do ITBI, impondo-lhes a obrigação de transcrição da guia de recolhimento do imposto nos instrumentos ou termos jurídicos, sob pena de multa – Impossibilidade – Matéria legislativa de competência privativa da União (CF, art. 22, XXV) – Competência do Tribunal de Justiça de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e de exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro (Constituição Estadual, arts. 69, II, b e 77) – Precedentes – Impossibilidade, ademais, de exigir o imposto antes da ocorrência do fato gerador, que se dá com o registro da transferência da propriedade no Registro de Imóveis – Sentença de procedência – Pleito do autor deduzido em recurso adesivo de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência – Admissibilidade – Recurso do Município não provido – Recurso adesivo do autor provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016495-73.2009.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, é apelado ROBSON DE ALVARENGA. ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso do Município … Continue reading Ação ...

1ª VRP/SP: Usucapião Extrajudicial: Há necessidade de outorga de procuração com poderes específicos pelo requerente.

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 Espécie: PROCESSO Número: 1106189-49.2018.8.26.0100 Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adina Helaehil Inserra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, após negativa de seguimento de pedido de usucapião extrajudicial. O Oficial informa que o pedido foi requerido por … Continue reading 1ª ...

Jurisprudência Vara de Registro – Duplo Registro em Matrícula

PROCESSO 1119705-39.2018 Espécie: PROCESSO Número: 1119705-39.2018 1119705-39.2018 Pedido de Providências 12º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.47/51): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, comunicando a constatação de duplicidade de registro do mesmo imóvel na transcrição nº 63.196 e matrícula nº 213.417, haja vista a precariedade … Continue reading Jurisprudência ...

Resolução nº 270/2018 do CNJ – Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 270, de 11.12.2018 – D.J.E.: 12.12.2018. Ementa Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, … Continue reading Resolução ...

Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Ordem para cobrança do montante correspondente ao reconhecimento de firma com valor econômico, independentemente do documento apresentado, e expedição de certidão de cancelamento do protesto, com a cobrança de emolumentos, independentemente de requerimento do interessado – Faltas que são provadas, em especial, pela análise do livro diário – Responsabilidade do titular pelos fatos, que se repetiram por anos – Infrações ao artigo 31, III, da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0002345-56.2016.8.26.0590 Ano do processo: 2016 Número do parecer: 291 Ano do parecer: 2017 Parecer PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo CG n° 0002345-56.2016.8.26.0590 (291/2017-E) Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Ordem para cobrança do montante correspondente ao reconhecimento de … Continue reading Processo ...

Incorporação imobiliária – Ação penal em curso contra os sócios administradores da incorporadora – Possibilidade da exigência das certidões dos sócios nos termos das NSCGJ – Cabimento do registro por não afetar a viabilidade econômica da incorporação, devendo, todavia, constar no registro imobiliário e nos documentos de venda das unidades a informação relativa à ação penal por sua relevância e publicidade nos termos do artigo 37 da lei n. 4.591/64, por analogia – Recurso provido com determinação.

Apelação nº 1018482-43.2017.8.26.0564 Espécie: APELAÇÃO Número: 1018482-43.2017.8.26.0564 Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação nº 1018482-43.2017.8.26.0564 Registro: 2018.0000798021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1018482-43.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são apelantes LEVI MECA GALFARO e GALFARO … Continue reading Incorporação ...

STJ – Recurso Especial – Ação de cancelamento de gravames – Procedimento especial de jurisdição voluntária – Impenhorabilidade e incomunicabilidade – Doação – Morte do doador – Restrição do direito de propriedade – Interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 – Insurgência da autora – Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade – 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa – 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade – 3. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.547 – MG (2009/0171881-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MARTHA ALVES PINTO ADVOGADO : WALMIR DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – MG038317 EMENTA RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO … Continue reading STJ ...