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TJSP – Município pode suspender IPTU quando imóvel é alugado por igreja

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Conforme a notícia do ConJur, “municípios podem estender isenção de IPTU para donos de imóveis que têm templos religiosos como inquilinos, já que exigir o tributo nesses casos impactaria as próprias igrejas e poderia prejudicar o exercício da liberdade de crença.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar válida uma lei do município de Suzano (SP) que suspende a cobrança do imposto para o locador que se encaixa nesse requisito, durante o contrato e quando o imóvel seja usado para atividades religiosas.

Por maioria de votos (14 a 9), em sessão desta quarta-feira (31/5), a corte só declarou inconstitucional um trecho da Lei 4.768/2014, que limitava o benefício para contratos com duração de pelo menos seis meses. O Órgão Especial avaliou que, nesse caso, a norma fazia “discriminação odiosa” de contribuintes.

O texto havia sido questionado pelo prefeito de Suzano contra o presidente da Câmara Municipal. O governo municipal criticava a isenção e apontava vício de iniciativa, pois só o Executivo teria o poder de propor leis tributárias.

O relator, desembargador Ricardo Anafe, declarou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Legislativo pode tratar do tema. O problema, na visão de Anafe, foi o fato de a lei municipal ter privilegiado locatários de forma injustificada, estendendo a outras pessoas dispositivo da Constituição Federal que dá imunidade tributária a templos de qualquer culto.

Já o desembargador Moacir Peres abriu divergência. Segundo ele, é comum que locadores de imóveis repassem aos inquilinos a tarefa de pagar IPTU durante o contrato. Assim, caso a cobrança ocorresse, as igrejas é que teriam de desembolsar os valores, de forma contrária ao que dita a Constituição.

Peres afirmou que a isenção tributária a templos tem motivo, assim como ocorre com a impressão de livros e jornais: “A ideia da isenção foi evitar que se calassem vozes, religiosas ou jornalísticas, inconvenientes para o sistema político vigente em determinado momento histórico”. O objetivo, portanto, é evitar que governos restrinjam atividades religiosas ou jornalísticas contrárias ao próprio regime.

O desembargador afirmou que, mesmo se a norma de Suzano fizesse discriminação entre os donos de imóveis, a conduta estaria justificada pela liberdade de crença. “A finalidade [do texto] é beneficiar o contribuinte de fato, e não o de direito”, declarou. O voto foi seguido pela maioria dos colegas, e o acórdão ainda não foi publicado.

Discussão nacional
O município de São Paulo tem lei semelhante a de Suzano. Tramita na Câmara dos Deputados proposta que tenta isentar o imposto sobre propriedade urbana em todo país e para templos de qualquer culto, mesmo que locatários. A PEC 200/2016 foi proposta pelo ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), hoje prefeito do Rio de Janeiro, e está pronta para ser votada no Plenário da Câmara.”

 

A notícia refere-se ao processo nº 2253861-24.2016.8.26.0000:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 4.768, de 17 de abril de 2014, do Município de Suzano, que“dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do IPTU aos imóveis locados por templos religiosos”. Ausência de inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa. Entendimento consagrado pelo E. STF de que de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Inocorrência de criação de despesa sem a correspondente previsão de custeio. Desrespeito, contudo, ao artigo 163, incisos II e VI, ‘b’, e § 4º, da Constituição Estadual Violação ao princípio da isonomia tributária. Dentro do grupo escolhido para se beneficiar da isenção tributária (entidades religiosas que são locatárias de imóveis no Município de Suzano), o estabelecimento de qualquer restrição ou distinção desmotivada representa uma verdadeira violação ao princípio da isonomia e limita indevidamente à liberdade religiosa. Configurada a inconstitucionalidade da expressão “há pelo menos 06 (seis) meses” (g.n.), constante do caput do artigo 2º da lei vergastada. Ação julgada parcialmente procedente.”

 

Fonte da notícia:

http://www.conjur.com.br/2017-jun-02/municipio-suspender-iptu-quando-imovel-alugado-igreja

 

Íntegra da decisão: clique aqui