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TJSP – Jurisprudência – Serviços notariais e de registro são entes desprovidos de personalidade jurídica; logo, não possuem legitimidade ‘ad processum’ para figurar no polo passivo de qualquer relação jurídico-processual

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Processo 1009500-22.2015.8.26.0625 – Procedimento Ordinário – Sustação de Protesto – Wilson Fernandpo Patrick de Souza – Vistos. Inicialmente, indefiro a inicial com relação aos corréus Primeiro, Segundo e Terceiro Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos de Taubaté, uma vez que tais repartições não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, cumpre anotar que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo os cartórios extrajudiciais meras repartições administrativas. A propósito, oportuno citar o artigo 1º da Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, cujo bojo traz a definição dos serviços notariais e de registro como “organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Destarte, são entes desprovidos de personalidade jurídica; logo, não possuem legitimidade ‘ad processum’ para figurar no polo passivo de qualquer relação jurídico-processual. Por outro lado, os notários, tabeliães e oficiais de registro são profissionais do direito que, mediante prévia aprovação em concurso público, recebem delegação do Estado para prestar serviços, além de gozar de independência no exercício de suas atribuições. Ressalte-se, mediante oportuna transcrição, que o artigo 28, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos (6.015/73) prevê a responsabilidade civil dos oficiais: “Art.28: Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”. Portanto, a responsabilidade é atribuída ao tabelião, notário e registrador, que respondem direta e pessoalmente pelos atos que eventualmente causarem dano no exercício da sua atividade. Dessa forma, diante da patente ilegitimidade de parte, indefiro a inicial com relação aos corréus Primeiro, Segundo e Terceiro Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos de Taubaté, nos termos do artigo 295, II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a estes com fundamento no artigo 267, VI, do referido diploma legal. Proceda a serventia às exclusões cabíveis no SAJ. Sem prejuízo do acima deliberado, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá o autor comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que a simples declaração de fls. 17 não é suficiente para obtenção do benefício postulado, na medida em que a regra prevista no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, não foi recepcionada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe – como pressuposto para assistência judiciária – a comprovação da insuficiência de recursos. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Acerca do tema, impende ser registrado que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto”, razão pela qual “não é jurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 106261-0/SC, relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini). Outrossim, acrescento que o documento de fls. 20 não é suficiente para demonstração da condição financeira precária do autor, uma vez que a rescisão do contrato de trabalha informada nesse documento ocorreu há muito tempo (outubro de 2008), o que inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade formulado considerando apenas tal documento. Dessa forma, deverá o autor demonstrar seus rendimentos líquidos (com a juntada de sua declaração de renda ou documento que demonstre sua isenção do recolhimento desse tributo), sob pena de indeferimento do benefício postulado. Posto isso, concedo prazo de dez dias para o cumprimento do acima determinado ou, se o caso, para o recolhimento do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar formulado. Decorrido o prazo sem o atendimento da presente deliberação, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Cumpra-se e int. – ADV: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
 
Fonte: DJE 31/8/2015