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TJSP – Indenizatória por danos morais – Foto e texto publicados na internet no perfil do Facebook do réu, com críticas ao atendimento prestado pela autora no trabalho junto ao 2° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da localidade – Procedência parcial – Insurgência da autora – Pretensão da condenação dos réus à retratação pública – Descabimento – Danos gerados pelas ofensas serão indenizados na forma estipulada na sentença – Retratação daria maior publicidade ao fato – Sentença mantida – Recurso não provido.

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015418-36.2017.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante LUCIANA APARECIDA ALVES CORDEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados RODOLFO EDUARDO GONÇALVES e SABRINA STHEFANI DE OLIVEIRA MOREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 19/29102

APEL.Nº: 1015418-36.2017.8.26.0625

COMARCA: TAUBATÉ

APTE. : LUCIANA APARECIDA ALVES CORDEIRO

APDO. : RODOLFO EDUARDO GONÇALVES E OUTRO

JUIZ : ÉRICO DI PROSPERO GENTIL LEITE

INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Foto e texto publicados na internet no perfil do Facebook do réu, com críticas ao atendimento prestado pela autora no trabalho junto ao 2° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da localidade – Procedência parcial – Insurgência da autora – Pretensão da condenação dos réus à retratação pública – Descabimento – Danos gerados pelas ofensas serão indenizados na forma estipulada na sentença – Retratação daria maior publicidade ao fato – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 107/113, declarada às fls. 128/129, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, movida por Luciana Aparecida Alves Cordeiro em desfavor de Rodolfo Eduardo Gonçalves e outra para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção a partir da sentença e com juros de mora à razão de 1% ao mês, incidentes do evento danoso.

Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Apela a autora (fls. 132/139), em busca de reforma parcial, para que os réus sejam condenados a publicar retratação em seus perfis da rede social em que disseminadas as ofensas.

Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 143).

Este processo chegou ao TJ em 11/12/2018, sendo a mim distribuído em 15/01/2019, com conclusão em 15/01/2019 (fl. 146).

É o relatório.

Admito o recurso porque tempestivo e isento de preparo.

O recurso não prospera.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de publicação de texto e fotografia da autora, no perfil do Facebook do réu Eduardo Gonçalves, queixando-se do atendimento por ela prestado no Cartório de Registro Civil do 2° Subdistrito da Comarca de Taubaté, no dia 27.9.2017:

“Quando vier ao cartório evite essa atendente. Externamente grossa não só conosco, os clientes, mas também com uma de suas companheiras de trabalho. Viemos trazer os documentos do casamento e a funcionária diz “Fica R$5,95. A Sabrina perguntou do que era e ela responde. Isso foi explicado pra você quando você retirou os papéis, enfim, são R$5,95 para reconhecer firma da assinatura do celebrante. A Sabrina foi pegando o dinheiro e ela foi dizendo olhando para sua colega de trabalho que não daria para entregar hoje. (Obs. Não pedimos para entregar hoje). Sua colega de trabalho respondeu “Da sim”. Essa moça no mesmo momento respondeu “se fechar o cartório você fica aqui fazendo para eles, ok?”. Acredito que não precisa de mais, porém assim que estávamos saindo ela estava atendendo outro casal muito mal” (sic)

Pois bem, embora a sentença tenha condenado os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 5.000,00, não os condenou a apresentar retratação pública.

Realmente, como salientado, o ato de retratação em nada alteraria o conteúdo dos fatos, pois não imputado à requerente a ocorrência de um fato que necessitasse ser desmentido, mas apenas a opinião pessoal dos réus, cuja exposição ocorreu de forma desrespeitosa e desonrosa.

Ademais, a publicação fora removida oito dias após ter sido publicada, e eventual retratação pública reavivaria e daria maior, tardia e inoportuna publicidade às ofensas debatidas na ação.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015418-36.2017.8.26.0625 – Taubaté – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 28.02.2019

Fonte: INR Publicações