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TJSP – Execução – Penhora – Ação de apuração de responsabilidade – Decisão judicial que indeferiu o pedido de anotação de arresto na matrícula por meio do site da ARISp – Alegação pautada nos princípios de boa-fé, de vedação ao enriquecimento ilícito, da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional para entregar o bem da vida aos jurisidicionados, e que o princípio da continuidade previsto no art. 237 da Lei nº 6.015/73, que impõe uma cadeia de titularidade no fólio real para registro notarial deve ser permeado pela observância ao poder geral de cautela – Desccabimento – Análise do acordo em que se funda a agravante para buscar o imóvel discutido – Inexistência de bens da empresa co-executada Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. – Sr. Philippe Jean François Ayala não participa desse acordo – Inexistência de reconhecimento da existência do grupo econômico na demanda executória – Hipótese em que não verifica prejuízo ou direito ao Sr. Philippe, nem prejuízo patrimonial à Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. – Discussão inócua acerca do arresto do imóvel – Dever de observar o princípio da continuidade registrária – Decisão mantida por fundamentos diversos – Agravo de instrumento não provido

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2202605-08.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO SAFRA S/A, são agravados DUBUIT DO BRASIL SERIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA e CEDRIC PALMA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURÍCIO PESSOA (Presidente) e ARALDO TELLES.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

Ricardo Negrão

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 35.438 (EMP-DIG-V)

AGRV. Nº : 2202605-08.2017.8.26.0000

COMARCA : SÃO PAULO

AGTE. : BANCO SAFRA S/A

AGDO. : DUBUIT BRASIL SERIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS

AGDO. : PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA

AGDO. : CEDRIC PALMA

EXECUÇÃO – PENHORA Ação de apuração de Responsabilidade – Decisão judicial que indeferiu o pedido de anotação de arresto na matrícula por meio do site da ARISp – Alegação pautada nos princípios de boa-fé, de vedação ao enriquecimento ilícito, da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional para entregar o bem da vida aos jurisidicionados, e que o princípio da continuidade previsto no art. 237 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma cadeia de titularidade no fólio real para registro notarial deve ser permeado pela observância ao poder geral de cautela – Desccabimento – Análise do acordo em que se funda a agravante para buscar o imóvel discutido – Inexistência de bens da empresa co-executada Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. – Sr. Philippe Jean François Ayala não participa desse acordo – Inexistência de reconhecimento da existência do grupo econômico na demanda executória – Hipótese em que não verifica prejuízo ou direito ao Sr. Philippe, nem prejuízo patrimonial à Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. – Discussão inócua acerca do arresto do imóvel – Dever de observar o princípio da continuidade registrária – Decisão mantida por fundamentos diversos – Agravo de instrumento não provido.

Dispositivo: Negam provimento ao recurso.

Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A dirigido à r. decisão proferida pelo Dr. Márcio Teixeira Laranjo, MM Juiz de Direito da E. 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada “execução por quantia certa contra devedor solvente” que promove contra Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. , o Sr. Philippe Jean François Ayala e o Sr. Cedric Palma .

O nobre magistrado indeferiu a pretensão à anotação de arresto na matrícula n.. 114.450 por meio do site da ARISp, com a observação de que o devedor é o proprietário Ellington Eduardo Brito, sócio da Dubuit. Ponderou que a providência solicitada não é o bastante para superar a necessária observância do princípio da continuidade registrária, o que possibilitaria o registro da penhora realizada (fl. 14).

Inconformada, a instituição financeira recorrente interpôs o presente agravo de instrumento alegando que, em que pese o princípio da continuidade dos registros públicos, há de ser observado na sua aplicação outros de maior grau, como o da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito, da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional para entrgar o bem da vida aos jurisidicionados.

Diz que o princípio da continuidade previsto no art. 237 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma cadeia de titularidade no fólio real para registro notarial, deve ser permeado pela observância ao poder geral de cautela. Aponta que na r. sentença de improcedência da ação de embargos de terceiro promovida pela empresa Encres Dubuit S/A foi expressamente reconhecida a fraude perpetrada contra a agravante, por meio de acordo que esvaziou o patrimônio dos executados, bem como determinada a manutenção do arresto em favor da suplicante sobre os direitos que Philippe Jean François Ayala tem sobre o imóvel.

Aduz que diante do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do poder geral de cautela é imperioso que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão combatida para que se proceda a averbação na matrícula n. 114.450 quanto a constrição judicial como reprimenda à fraude e assegurar o direito do agravante sobre o imóvel (fl. 1-10).

Preparo em fl. 11-12.

Ausente contraminuta (fl. 45-26 e 50), sobrevindo manifestação do advogado Mário Ricardo Branco, OAB/SP 206.159S, informando estar a seu cargo os interesses do Sr. Ellington Eduardo Britto, e não dos agravados (fl. 48-49).

É o relatório.

O recurso é tempestivo. A r. decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 22 de setembro de 2017 (sexta-feira, fl. 13), e considerada publicada no dia útil seguinte (25/9/2017). Por sua vez, conforme consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, a via digital do agravo de instrumento foi recebida aos 18 de outubro de 2017, último dia inserido no prazo legal de quinze dias úteis.

Nenhuma razão cabe à casa bancária recorrente.

Conforme se depreende, a matrícula do imóvel (fl. 366-367 dos autos originais) refere-se à junção de outras três anteriores (nºs. 70.419 fl. 343-345 dos autos originais, 70.420 – fl. 347.349 dos autos originais e 43.757 – fl. 339-341 dos autos originais), de titularidade do Sr. Ellington Eduardo Britto.

Esta situação não passou desapercebida pelo Juízo que proferiu a seguinte decisão em 7 de abril de 2015 (fl. 369):

Vistos.

Petição retro: o imóvel de matrícula 114.450 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos é de propriedade de Ellington Eduardo Britto, terceiro nesta execução.

Diante disto, esclareça o exequente qual o bem indicado ao arresto, comprovando, se for o caso, os direitos dos executados sobre o bem indicado.

Intimem-se.

A isto, o banco agravante apresentou as seguintes alegações (fl. 371-373 dos autos originais):

A fim de atender o indigitado despacho, o banco EXEQUENTE esclarece ausência de localização de bens do COEXECUTADO/ PHILIPPE e da empresa CO-EXECUTADA Dubuit do Brasil, haja vista, quanto a esta última, segundo documentos de fls. 179/331, o patrimônio de todo grupo Dubuit esta sendo transferido à empresa estrangeira Encress Dubuit mediante acordo judicial, não restando patrimônio nas empresas do Grupo Dubuit que o CO-EXECUTADO/PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA é sócio de todas as empresas e que a empresa CO-EXECUTADA/DUBUIT DO BRASIL integra o mesmo grupo econômico.

Nesse diapasão é que foi requerida a constrição judicial sobre os imóveis arrolados na petição de fls. 174/178, entre eles o de matrícula 114.450 uma vez que segundo acordo celebrado nos autos da ação ordinária 40317917220138260224, tal imóvel já foi integralizado no patrimônio da Dubuit Paint através da pessoa de seu sócio PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA ora COEXECUTADO.

Note-se que embora a transação celebrada em 28/08/2014 no bojo da ação ordinária que acarretou o esvaziamento do patrimônio do grupo DUBUIT integrado pela empresa CO-EXECUTADA DUBUIT DO BRASIL no qual o CO-EXECUTADO/ PHILIPPE JEAN FRANÇOIS AYALA ora CO-EXECUTADO é sócio de todas, a decisão judicial de sua homologação ainda não trnasitou em julgado, [..]

O que gerou a decisão proferida aos 17 de abril de 2015 (fl. 374 dos autos originais):

Vistos.

Tome-se por termo o arresto dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 114.450 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, S. P.

Comunique-se, após, o ofício imobiliário, para o registro da penhora, se possível.

Intimem-se.

O termo do arresto foi lavrado aos 22 de julho de 2015 (fl. 439 dos autos orginais). Após a casa bancária ter informado a devolução do pedido de registro da penhora, com dúvida suscitada ao MM. Juiz de Direito Corregedor dos Cartórios da Comarca de Guarulhos/Sp (fl. 479 dos autos originais) e indeferido o pleito de penhora no rosto dos autos n. 4031791-72.2013.8.26.224 (fl. 493-494 dos autos originais, fl. 495 dos autos originais), sobrevindo o pedido que deu origem à decisão combatida (fl. 516-517 dos autos originais).

No acordo em que se funda a casa bancária agravante para justificar a busca sobre o imóvel nada se verifica acerca de bens da empresa coexecutada Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda. e, ainda, não consta que o Sr. Philippe Jean François Ayala tenha dele participado. Ali figuram as sociedades Encres Dubuit S.A, Dubuit Paint Tintas e Vernizes Ltda., Dubuit Digital Tintas e Vernizes Ltda. e os Srs. Ellington Eduardo Britto e Davis Carlos de Britto, tendo sido subscrito o documento tão somente por estas partes e seus advogados (fl. 25-43).

Não constando tenha sido atingido o patrimônio de quaisquer dos recorridos um dos dois imóveis transferidos pertencia ao Sr. Ellington e o outro à Dubuit Color Tintas e Vernizes Ltda. verifica-se, ainda, que no acordo foi indicado que o réu Philippe Ayala manifestara seu consentimento a respeito da celebração do acordo (fl. 28), e que a demanda continuará em face dele (fl. 41).

Esse é o entendimento do i. Juiz singular quanto ao imóvel pertencente à empresa Dubuit Color, proferida em 12 de março de 2015 (fl. 351 dos autos originais);

Vistos.

Indefiro a constrição do imóvel de matrícula 43757 do Ofício Imobiliário de Pindamonhangaba, SP, considerando ser de propriedade de terceiro, Dubuit Color Tintas e Vernizes Ltda. (fls. 335/337), sociedade que, apesar de aparentemente integrar o mesmo grupo econômico da executada Dubuit do Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda., não se sujeita à presente execução.

Quanto aos demais bens indicados, foram todos unificados sob nova matrícula, nº 114.450 do 1º Ofício Imobiliário de Guarullhos, SP (fls. 339/348). Providencie, pois, o exequente a mencionada matrícula.

Intimem-se.

Na ação de execução não houve o reconhecimento da existência do grupo econômico, tanto que afastado o imóvel pertencente a empresa Dubuit Color, sem que a casa bancária tenha se oposto a essa decisão. Nos embargos de terceiro houve o reconhecimento (fl. 18-24), não havendo, contudo, como se determinar seja alcançado imóvel pertencente a terceiro pessoa física e, isso porque, ao contrário do sustentado, não se verifica a integralização desse imóvel ora discutido.

Cumpre chamar a atenção da casa bancária agravante quanto à falsa alegação de que o imóvel discutido no presente recurso tenha sido integralizado pelo coexecutado, ora coagravado Sr. Philippe Jean (fl. 371 dos autos originais). Embora indicado como dação em pagamento da empresa Encres Dubuit S.A (fl. 29), teria sido realizado pelo Sr. Ellington, conforme indica a agravante na petição que gerou a r. decisão combatida (fl. 16-17).

No que se refere, portanto, à transferência do imóvel, não acarretando prejuízo ou direito para o Sr. Philippe e, nem mesmo, prejuízo patrimonial à Dubuit Brasil Serigrafia Indústria e Comércio Ltda., inócua a discussão a respeito do arresto desse imóvel. Correto, portanto, observar-se o princípio da continuidade registrária.

Ante todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO NEGRÃO

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2202605-08.2017.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Rel. Des. Ricardo Negrão – DJ 17.09.2018.