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TJSP – Averbação de divórcio litigioso, no qual não constou partilha de bens

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Espécie: PROCESSO
Número: 1063684-43.2018.8.26.0100.

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues – Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação do divórcio de Aldo Zerbinatti Neto e Olice Diniz de Moraes. Esclarece o requerente que, na qualidade de advogado do locador José Miranda de Souza, requereu junto à Serventia Extrajudicial a averbação do divórcio de um dos caucionantes. Aduz que a Serventia negou-se a aceitar o pedido, sob a alegação de que deveria apresentar a partilha de bens decorrente do divórcio ou declaração dos divorciandos de que os bens não foram partilhados. Insurge-se contra o óbice, alegando que não compete ao registrador questionar a existência ou não da partilha, uma vez que na ausência da documentação, o imóvel continua em condomínio entre os divorciandos. Salienta ser impossível a obtenção da declaração quando o divórcio é litigioso, bem como nos termos da certidão de casamento, houve a alteração do nome da ex cônjuge, devendo portanto, ser obrigatoriamente averbado o ato para alteração do nome. Por fim, alega que não foi fornecida a nota devolutiva. Juntou documentos às fls.02/04. A inicial foi emendada às fls.10/16. O registrador manifestou-se às fls.20/22. Esclarece que não houve recusa no recebimento da documentação, mas confusão do patrono em relação às matrículas. Aduz que não há como praticar o ato pretendido sem ter conhecimento do que ocorreu com o imóvel, o que poderá trazer prejuízos a eventual adquirente. Presume-se que com o divórcio o bem tenha sido partilhado em 50% para cada cônjuge, todavia, não há como afirmar que isto aconteceu de fato, logo é imprescindível a apresentação da carta de sentença ou escritura de divórcio. Por fim, solicita o Oficial que seja apresentado a procuração do proprietário do imóvel, já que o requerimento foi feito em nome do advogado. Juntou documentos às fls.23/49. Instado a se manifestar acerca das ponderações do registrador, bem como apresentar os documentos comprobatórios dos fatos, além da procuração com poderes para representar o locador (fls.65/66), o requerente manteve-se inerte (fl.69). O Ministério Público opinou pela extinção e posterior arquivamento do feito (fl.75). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o requerente, na qualidade de advogado do locador José Miranda de Souza, averbação do divórcio de Aldo Zerbinatti Neto e Olice Diniz de Moraes. Todavia, como exposto na decisão de fls.65/66, o advogado está pleiteando em nome próprio direito alheio, ou seja, não há qualquer procuração do sr. Aldo ou srª Olice outorgando-lhe poderes para pleitear a averbação do divórcio. Conforme se constata dos parcos elementos trazidos aos autos, o requerente através de uma inicial bastante confusa apenas mencionou que não houve a partilha dos bens, sem contudo apresentar qualquer documento que comprove os fatos alegados, dentre os quais a carta de sentença ou escritura de divórcio. Pelo princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, não há como efetuar a averbação sem ao menos ter alguma prova da ausência da partilha do bem e o consequente condomínio entre as partes, preservando o direito de terceiros de boa fé que eventualmente desejarem entabular negócio envolvendo o imóvel em questão. Neste contexto, embora intimado para regularizar a representação processual, que constitui pressuposto de validade dos atos processuais, bem como apresentar os documentos indispensáveis para qualificação, o requerente manteve-se inerte, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão, consumindo, em detrimento de outros, os limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos. Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP).

DJe de 12.09.2018 – SP.