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TJSP – Agravo de Instrumento – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, são agravados ALVARO BADRA (ESPÓLIO) e LINDA NACCACHE BADRA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e MOACIR PERES.

São Paulo, 15 de janeiro de 2019.

Luiz Sergio Fernandes de Souza

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000

Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP

Agravados: Alvaro Badra e Linda Naccache Badra

Interessados: SOMAIA BADRA, ALBERTO BADRA, ANIZ BADRA, SALIM BADRA, PEDRO BADRA, CLAUDIO BADRA, Miguel Badra Junior, EDUARDO BADRA, Nely Badra Camasmie, Demétrio Taufik Camasmie, Regina Emilia Badra Borges, Vilmorio Apolidoro Borges, Astrid Badra Sallum, CHEDE SALLUM, Ingrid Badra Oliva, JOSÉ ROBERTO OLIVA, Abrahao Henrique Badra, SUMAIA HENRIQUE BADRA, Denise Bernadette Badra Maluhy, FERNANDO ELIAS MALUHY, João Assis Badra e Jesuito Luiz do Nascimento

Comarca: Suzano

Voto nº 16704

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SABESP, instituidora da servidão administrativa, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de envio de senha, por e-mail, ao Tabelião de Notas, para acesso aos autos eletrônicos com vista à formação de carta de sentença notarial.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

Consta dos autos que a SABESP ajuizou ação de instituição de servidão de passagem em face de Alberto Badra e Somaia Badra. Com o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, busca a agravante, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, a formação da carta de sentença por meio do Tabelião de Notas, para o que pede que se coloque à disposição dele a senha de acesso aos autos eletrônicos.

A carta de sentença notarial é regulada, no âmbito da Organização Judiciária, pela regra dos itens 213 e seguintes do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regramento que se afigura aplicável às cartas de adjudicação também.

Embora referida disposição normativa contemple expressamente o acesso do tabelião ao processo judicial eletrônico (v.g. itens. 213.1 e 213.5), não trata do fornecimento da senhas de acesso ao notário. Mas, por princípio básico de hermenêutica jurídica, quem dá os fins tem de dar os meios, motivo por que razoável se mostra o pedido formulado pela jurisdicionada, não se revelando plausível, de outra forma, exigir do advogado que forneça sua senha pessoal a terceiro.

Em outras palavras, configurada a existência de lacuna normativa, trata-se de colmatá-la aplicando os princípio gerais de direito (art. 4º da LINDB), a exemplo daquele invocado há pouco.

Ausente previsão normativa para envio da senha por e-mail – com a anotação de que a regra do artigo 1.261 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata de situação específica, que não se verifica no caso –, cuidar-se-á de confiar a entrega da senha ao ilustre causídico.

Assim, trata-se de acolher o recurso a fim de determinar que se ponha à disposição do tabelião a senha de acesso aos autos eletrônicos, com a observação de que ela haverá de ser retirada pelo procurador da parte no cartório judicial.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000 – Suzano – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza – DJ 21.01.2019