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STJ – Recurso Especial – Processo civil – Pedido de falência – Inadimplemento de títulos de crédito – Contrato com cláusula compromissória – Instauração prévia do juízo arbitral – Desnecessidade – Depósito elisivo – Extinção do feito – Descabimento – 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação – 2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes – 3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva – 4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral – 5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar – 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.685 – SP (2018/0076990-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

ADVOGADOS : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) – SP156392

JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ – RJ152939

RECORRIDO : METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LIMITADA

ADVOGADOS : GABRIEL BATTAGIN MARTINS E OUTRO(S) – SP174874

MARCOS PELOZATO HENRIQUE – SP273163

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes.

3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Juan Rodrigo Longo Ferreira Gómez, pela parte recorrente.

Brasília, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Trata-se de recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 250):

“Pedido de falência. Ré que realizou depósito elisivo e alegou que o contrato celebrado contém cláusula compromissória. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência de juízo arbitral para a solução da controvérsia. Apelação da autora. Pedido falimentar fundamentado em duplicatas protestadas. Objeto da demanda que afasta a competência do juízo arbitral. Necessidade de ato judicial decretando ou afastando a quebra, nos termos da Lei 11.101/2005. Precedentes do TJSP e do STJ. Anulação da sentença recorrida. Apelação provida.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, 1º da Lei 9.307/96 e 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, ao efetuar o depósito elisivo, a recorrente afastou a possibilidade de ter decretada sua falência e, por consectário lógico, restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral como única e correta ao caso, nos exatos termos convencionados pelas partes.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

Preliminarmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Na hipótese, METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LIMITADA apresentou pedido de falência em relação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, aduzindo ser credora da importância de R$ 617.075,56 (seiscentos e dezessete mil, setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), representada por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Citada, a ré alegou que houve eleição de foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos reais e quarenta e cinco centavos) por compensação. A requerida efetuou depósito elisivo nos autos.

A Juíza de Direito, entendendo ausente o interesse de agir na propositura da demanda, sem o prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Seguiu-se apelação, a que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que fosse analisado o pedido de decretação da falência, nos termos da seguinte fundamentação:

“Em que pese ter a ré suscitado a competência do juízo arbitral em sua contestação (fls. 72/81) e a existência de cláusula compromissória no contrato (fls. 88/100) celebrado, o pedido de falência por impontualidade encontra-se fundamentado em duplicatas protestadas e acompanhadas dedocumentos que comprovariam a prestação efetiva dos serviços (fls. 15/38 e 48/55).

Considerando-se que o objeto da demanda é a decretação ou não da falência da devedora e, ainda, a definição de a quem compete o levantamento de depósito elisivo já efetuado, não se discutem na presente lide direitos patrimoniais disponíveis, afastando a aplicação da cláusula compromissória nos termos do art. 1º da Lei 9.307/96.

Em pedido falimentar que também se baseava em duplicatas protestadas e emitidas em razão de contrato em que havia cláusula compromissória, a antiga Câmara Reservada à Falência e Recuperação deste Tribunal reafirmou a competência do Poder Judiciário para análise da questão.”

(e-STJ, fl. 253, grifou-se)

A controvérsia consiste, então, em saber se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de anterior instauração do juízo arbitral na hipótese de o contrato que os originou conter cláusula compromissória.

A essência da arbitragem, como se sabe, consiste na renúncia à jurisdição estatal, motivada pela autonomia de vontade das partes que, de modo consciente e voluntário, elegem um terceiro, o árbitro, para solver eventuais conflitos de interesses advindos da relação contratual subjacente, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando a jurisdição estatal.

Nesse sentido: “A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). (…) Pela cláusula compromissória entabulada, as partes expressamente elegeram Juízo Arbitral para dirimir qualquer pendência decorrente do instrumento contratual, motivo pela qual inviável que o presente processo prossiga sob a jurisdição estatal” (REsp 1.694.826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017)

É certo que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, no caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, que ostenta natureza de execução coletiva.

É perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. Com a celebração da convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva.

Na hipótese de pretensão amparada em título de natureza executiva, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, logo todos os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para serem efetivados.

A respeito do tema, colhem-se da doutrina os ensinamentos de LEONARDO DE FARIA BERALDO:

É possível a execução de título executivo extrajudicial via arbitragem?

A resposta para a pergunta acima só pode ser negativa, e a justificativa para tanto seria a incompatibilidade e falta de harmonia e de sentido para se tomar tal medida.

Vejam bem. O objetivo do processo de conhecimento é desvendar qual das partes tem o direito, para que seja satisfeito espontaneamente ou por meio do processo de execução (cumprimento de sentença) e, caso a sua efetividade possa ser comprometida, usa-se do processo cautelar. A execução de título executivo extrajudicial é apenas um meio de se encurtar o caminho acima. Isso porque quem tem um título executivo goza de presunção de ser o detentor do direito, logo, não precisa de passar, aprioristicamente, pelo processo de cognição.

A arbitragem foi criada, a nosso ver, para julgar os conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida que, caso fossem julgados pelo Poder Judiciário, seriam certamente taxados de processo de conhecimento. As medidas cautelares, por sua vez, caso sejam necessárias, devem ser requeridas ao juízo arbitral (caso já esteja constituído e, apenas em caso de necessidade de se efetivar a medida de urgência deferida, é que se precisaria do auxílio da jurisdição estatal.

Com relação ao processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial, tem-se que somente poderia tramitar perante o Judiciário. Essa é a lição que se tira dos arts. 29 e 31 da LA. Ora, o árbitro não possui poderes de natureza executiva, logo, todos os seus atos de natureza expropriatória dependeriam do juiz togado para serem efetivados.

Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ‘a convenção de arbitragem, que impede a tutela jurisdicional cognitiva por via judicial (art. 267, inc. VII), não é impeditiva da execução forçada, porque os árbitros jamais podem ser investidos do poder de executar; existindo um título executivo extrajudicial, é lícito instaurar o processo executivo perante a Justiça estadual apesar da existência da convenção de arbitragem, porque do contrário a eficácia do título seria reduzida a nada’.

Assim, não há incongruência alguma entre a existência de um título executivo e a possibilidade de arbitragem, mas a correlação entre os temas devem ser bem compreendida: se houver alguma dúvida sobre o título (ou sobre as obrigações ali consignadas), tal crise de certeza deve ser dirimida pela via arbitral; mas se houver inadimplemento, o credor socorrer-se-á desde logo da via judicial, propondo demanda de execução, sem que haja espaço para a arbitragem. (BERALDO, Leonardo de Faria. Curso de Arbitragem: nos termos da Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 141-143)

Desse modo, deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma dívida que, no seu entender, já consta do título executivo extrajudicial, bastando realmente iniciar a execução forçada.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.

– Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.

– São devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada.

Recurso Especial improvido.

(REsp 944.917/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe de 03/10/2008, grifou-se)

Com efeito, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Essa é a conclusão que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 22, § 4º, e 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, IV, do CPC/73 (atual art. 515, VII, do CPC/2015), que exigem procedimento judicial para a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral, bem como para a efetivação de outras medidas semelhantes.

No caso em debate, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços que deu ensejo à emissão de diversas duplicatas, as quais, segundo alega a recorrida, não foram adimplidas.

Como já foi dito, o inadimplemento pode ensejar tanto um processo de execução por quantia certa quanto fundamentar um pedido de falência, de modo que a executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem.

Por se tratar, na hipótese, de pedido de falência, basta a demonstração, pelo autor, de provável insolvência da ré para a configuração do seu interesse processual. Nessa linha, concluiu com acerto o Tribunal a quo, ao entender que a convenção de arbitragem não constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento falimentar perante o Poder Judiciário.

Em situação semelhante, esta Corte se manifestou no sentido de que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005; logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE.

1 – Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2 – A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05.

3 – A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal.

4 – Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente.

5 – Recurso especial não provido.

(REsp 1.277.725/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe de 18/03/2013)

Cabe destacar que o fato de a recorrente, no curso da presente ação, ter efetuado depósito elisivo, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, o que inviabiliza a decretação da falência, é irrelevante para remover a competência do Poder Judiciário, uma vez que, a partir do depósito elisivo, o processo se transforma em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que de todo modo seria inviável no juízo arbitral. Isso, porque, como já se disse, a execução forçada do patrimônio do devedor não poderia ser satisfeita por meio do procedimento arbitral.

O processo, portanto, deve prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Nesse sentido:

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica.

2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).

3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso – que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege.

4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada.

5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101/2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador.

6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014, grifou-se)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.733.685 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJ 12.11.2018