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STJ – RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 4o, III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65. SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTENSÃO. ERGA OMNES.

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RELATORA

RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADOS

AGRAVANTE _ ADVOGADOS

AGRAVADO INTERES.

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS – SP164253

JOÃO DE BONA FILHO – SC019145

ANDRE GUIMARÃES AVILLES – SP331723

RAFAEL DELGADO CHIARADIA E OUTRO(S) – SP199092

: CLARO S.A INCORPORADOR DO

: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS – SP164253

JOÃO DE BONA FILHO E OUTRO(S) – SC019145

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : NET FLORIANOPOLIS LTDA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 4o, III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65. SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTENSÃO. ERGA OMNES.

1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a velocidade informada como referência da banda larga, que não é equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet.

2. O propósito recursal é determinar se: a) a publicidade que não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor configura publicidade enganosa por omissão; b) houve sucumbência do autor da ação coletiva, apta a ensejar o duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei 4.717/65; c) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva de consumo deve ser restringidos à competência do órgão jurisdicional prolator; d) a omissão de informação essencial, eventualmente verificada na hipótese concreta, tem o condão de vincular o fornecedor a alguma prestação contratual; e) era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados; e f) é correta a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré ao trânsito em julgado da condenação.

3. Recursos especiais interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014; Conclusão

RECURSO ESPECIAL No 1.540.566 – SC (2015/0154209-2) ao Gabinete em: 25/08/2016; Aplicação do CPC/73.

Do agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A

4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.

6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado, induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informação-conteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização).

8. Na inicial da presente ação civil pública, o MP/SC requereu, expressamente, “para a presente ação abranger todos os consumidores que foram ou serão atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa”, o que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário pelo Tribunal.

9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva.

Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

11. A publicidade, da forma como divulgada – sobretudo quando contenha elementos capazes de iludir o consumidor –, tem os mesmos efeitos de uma oferta ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada. Precedentes.

12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de forma proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4o, III, do CDC, da proteção do consumidor com anecessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao mercado, – qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que efetivamente devem ser garantidos ao consumidor – não gera no consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade será sempre a aquela denominada de “velocidade nominal máxima”, pois há a advertência de que a velocidade está “sujeita a variações”.

14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC.

15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do AREsp de Claro S.A. para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento e, conhecer em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Dr(a). LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, pela parte RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatoranecessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao mercado, – qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que efetivamente devem ser garantidos ao consumidor – não gera no consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade será sempre a aquela denominada de “velocidade nominal máxima”, pois há a advertência de que a velocidade está “sujeita a variações”.

14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC.

15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do AREsp de Claro S.A. para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento e, conhecer em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Dr(a). LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, pela parte RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora