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STJ – Jurisprudência – Cláusula de Eleição de Foro

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RECURSO ESPECIAL

No 1.685.294 – MA (2015/0139140-5)

RELATOR

RECORRENTE ADVOGADOS

RECORRIDO ADVOGADOS

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

: VALE S.A

: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA – MA009146

GABRIEL SILVA PINTO E OUTRO(S) – MA011742A

CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO – PE000808

: CEFOR – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E MÃO-DE-OBRA LTDA : ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES – MA003225

MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA – MA006910

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma.

3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro.

4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA