STJ – Jurisprudência – Cláusula de Eleição de Foro
RECURSO ESPECIAL
No 1.685.294 – MA (2015/0139140-5)
RELATOR
RECORRENTE ADVOGADOS
RECORRIDO ADVOGADOS
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
: VALE S.A
: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA – MA009146
GABRIEL SILVA PINTO E OUTRO(S) – MA011742A
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO – PE000808
: CEFOR – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E MÃO-DE-OBRA LTDA : ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES – MA003225
MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA – MA006910
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma.
3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro.
4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA