SP – Provimento CGJ nº 36/2017
(DJe SP, DICOGE, pp. 39-40, 15/08/2017)
Provimento CGJ N.º 36/2017
Altera a redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclui os itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo Capítulo;
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00046262; RESOLVE:
Art. 1º. O Capítulo XXI das NSCGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.
4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.
5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.
10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.
10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura).
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 04 de agosto de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça