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Segunda Seção definirá se é legítimo o protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial

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O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.423.464) que definirá se é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial da execução.

 Ainda no recurso, o colegiado vai decidir se a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia no que se refere ao direito cambiário.

 No caso, um comerciante ajuizou ação de indenização alegando que teve um cheque, no valor de R$ 2.100, protestado de forma ilegal, pois o título estava prescrito para tal ato. Sustentou que a conduta causou-lhe diversos prejuízos e pediu o cancelamento imediato do protesto e a condenação por danos morais.

 A sentença rejeitou o pedido inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e declarou ilegal o protesto, condenando o credor ao pagamento de R$ 5 mil, além de juros de mora. O tribunal constatou a impossibilidade do protesto ante a não observância do prazo de apresentação previsto em lei.

 A decisão do ministro de julgar o recurso sob o rito dos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

 Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, nomenu da homepage do STJ.

Site do STJ

Fonte: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26046:segunda-secao-definira-se-e-legitimo-o-protesto-de-cheque-dentro-do-prazo-da-acao-cambial&catid=56:juridico&Itemid=184