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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais

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Processo 1123739-57.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1123739-57.2018.8.26.0100

Processo 1123739-57.2018.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Jayme Mosin – – Sueli Canoza Monteiro Alves – Jayme Mosin e sua esposa Sueli Canoza Monteiro Alves ingressaram com a presente ação de retificação de registro civil, visando obter provimento jurisdicional que averbe no assento de conversão de união estável em casamento, a data do início da união estável do casal. A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos de fls. 07/20. O Ministério Público lançou parecer pela improcedência do pedido, fls. 27/29. Em respeito ao princípio do contraditório, os autores e manifestaram a fls. 33/37. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. Há expressa vedação normativa para o pedido formulado, nos termos do item 87.5, do Capítulo XVII das NSCGJ, verbis: “Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. – ADV: ALICE ALVES E SILVA (OAB 339581/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1123739-57.2018.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais

Requerente: Jayme Mosin e outro

Tipo Completo da Parte

Passiva Principal <<Informação indisponível>>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves

Vistos.

Jayme Mosin e sua esposa Sueli Canoza Monteiro Alves ingressaram com a presente ação de retificação de registro civil, visando obter provimento jurisdicional que averbe no assento de conversão de união estável em casamento, a data do início da união estável do casal.

A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos de fls. 07/20.

O Ministério Público lançou parecer pela improcedência do pedido, fls. 27/29.

Em respeito ao princípio do contraditório, os autores e manifestaram a fls. 33/37.

É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.

O pedido é improcedente.

Há expressa vedação normativa para o pedido formulado, nos termos do item 87.5, do Capítulo XVII das NSCGJ, verbis: “Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.“.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pela parte autora.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

PRI.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019. (DJe de 04.02.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações