Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais
Processo 1123739-57.2018.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1123739-57.2018.8.26.0100
Processo 1123739-57.2018.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Jayme Mosin – – Sueli Canoza Monteiro Alves – Jayme Mosin e sua esposa Sueli Canoza Monteiro Alves ingressaram com a presente ação de retificação de registro civil, visando obter provimento jurisdicional que averbe no assento de conversão de união estável em casamento, a data do início da união estável do casal. A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos de fls. 07/20. O Ministério Público lançou parecer pela improcedência do pedido, fls. 27/29. Em respeito ao princípio do contraditório, os autores e manifestaram a fls. 33/37. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. Há expressa vedação normativa para o pedido formulado, nos termos do item 87.5, do Capítulo XVII das NSCGJ, verbis: “Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. – ADV: ALICE ALVES E SILVA (OAB 339581/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1123739-57.2018.8.26.0100
Classe – Assunto Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: Jayme Mosin e outro
Tipo Completo da Parte
Passiva Principal <<Informação indisponível>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves
Vistos.
Jayme Mosin e sua esposa Sueli Canoza Monteiro Alves ingressaram com a presente ação de retificação de registro civil, visando obter provimento jurisdicional que averbe no assento de conversão de união estável em casamento, a data do início da união estável do casal.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos de fls. 07/20.
O Ministério Público lançou parecer pela improcedência do pedido, fls. 27/29.
Em respeito ao princípio do contraditório, os autores e manifestaram a fls. 33/37.
É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.
O pedido é improcedente.
Há expressa vedação normativa para o pedido formulado, nos termos do item 87.5, do Capítulo XVII das NSCGJ, verbis: “Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.“.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRI.
São Paulo, 31 de janeiro de 2019. (DJe de 04.02.2019 – SP)
Fonte: INR Publicações