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Registro Tardio de Nascimento – Interposição de recurso administrativo por meio de formação de instrumento perante a CGJ – Decisão terminativa, recurso a ser interposto perante o Juiz Corregedor Permanente – Ausência de dúvida do recurso cabível – Erro inescusável – Inaplicabilidade da fungibilidade recursal – Recurso não conhecido – Poder hierárquico – Ausência de ilegalidade na decisão recorrida – Manutenção – Recurso não conhecido.

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Número do processo: 207103

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 112

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/207103

(112/2018-E)

Registro Tardio de Nascimento – Interposição de recurso administrativo por meio de formação de instrumento perante a CGJ – Decisão terminativa, recurso a ser interposto perante o Juiz Corregedor Permanente – Ausência de dúvida do recurso cabível – Erro inescusável – Inaplicabilidade da fungibilidade recursal – Recurso não conhecido – Poder hierárquico – Ausência de ilegalidade na decisão recorrida – Manutenção – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sr. Pedro Henrique Venites Barrotti em face de decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Sr. Oficial de Registro de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca da Capital que indeferiu registro tardio de nascimento, pugnando pela realização do registro (a fls. 02/100).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (a fls. 102/107).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, sucessivamente, pelo não provimento do recurso (a fls. 117/119).

É o relatório.

Passo a opinar.

O artigo 246 do Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27 de agosto de 1969, dispõe:

Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Desse modo, conforme os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, cabe recurso administrativo das decisões não terminativas dos MM Juízes Corregedores Permanentes.

Não obstante, no caso em exame, a decisão recorrida manteve a negativa do registro de nascimento tardio (LRP, art. 46), destarte, foi decisão terminativa do processo administrativo.

Portanto, competia interposição do recurso administrativo perante o MM Juiz Corregedor Permanente nos autos do processo administrativo e não pela formação de instrumento, como ocorreu.

Não há dúvida acerca do recurso pertinente na hipótese, assim, cuidando-se de erro inescusável inviável a aplicação da noção de fungibilidade recursal.

Nestes termos, como ressaltado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça, não possível o conhecimento do recurso.

Considerado o Poder Hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça sobre os órgãos subordinados, de forma breve, destaco que o inconformismo recursal não afastou as razões indicadas pelo Sr. Oficial: (i) testemunhas não ouvidas pelo Oficial e com documentação insuficiente, (ii) não tradução de documentos em língua estrangeira, (iii) necessidade da apresentação de certidões negativas, (iv) informações sobre irmãos do registrado e (vi) outros documentos destinados à pesquisa da existência do registro.

Portanto, a falta do cumprimento desses pontos, como decidiu a MM Juíza Corregedora Permanente, não caberia o registro, sobretudo ao se considerar tratar-se de nascimento ocorrido em 25.05.1900.

Enfim, a decisão impugnada não padece de ilegalidade patente, destarte, não há providências a serem adotadas.

Eventualmente, competirá ao interessado renovar o pedido na via administrativo ou utilizar a via jurisdicional.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido do não conhecimento do recurso administrativo, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2.018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo, com observação. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão a MM Juíza Corregedora Permanente para ciência. São Paulo, 15 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JEFFERSON SUESDEK ROCHA, OAB/SP 293.964 e LETICIA MARIA PEZZOLO GIACAGLIA, OAB/SP 81.836.   

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2018

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2018