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Registro de Imóveis – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69, do Estado de São Paulo – Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

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Número do processo: 112208

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 339

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/112208

(339/2018-E)

Registro de Imóveis – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69, do Estado de São Paulo – Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por COMEGA INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento a recurso que foi interposto contra a manutenção do óbice apresentado pela Sra. 2ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e manteve a negativa do desdobro do imóvel objeto da matrícula n° 128.897.

O recorrente pretende a reforma da r. decisão para que o recurso interposto perante o MM. Juiz Corregedor Permanente seja processado, com sua remessa ao órgão competente para o julgamento.

presente recurso foi interposto como Agravo de Instrumento dirigido ao Col. Conselho Superior da Magistratura (fls. 04/12), com posterior redistribuição à Corregedoria Geral da justiça (fls. 156).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do recurso para a anulação da r. decisão recorrida, declarando-se desde logo, porém, a intempestividade do anterior recurso que foi interposto contra a r. decisão que manteve a negativa do desdobro do imóvel.

Opino.

Cuidou-se, na origem, de procedimento instaurado em razão da discordância do recorrente com a recusa da Sra. 2ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto em promover o desdobro do imóvel objeto da matrícula n° 128.987 porque gravado com alienação fiduciária em garantia, pretendendo o recorrente que, em razão da anuência do credor fiduciário, a restrição permaneça somente em relação a um dos imóveis a serem formados pelo desdobro.

Mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente a recusa do desdobro (fls. 117/119), o recorrente interpôs apelação (fls. 134/139) a que foi negado seguimento porque intempestiva (fls. 143).

Como decidido por Vossa Excelência às fls. 156, contra decisão prolatada em impugnação voltada contra a recusa da prática de ato de averbação cabe o recurso administrativo previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69, do Estado de São Paulo:

“Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão”.

Assim porque o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, hipótese em que contra a sentença nele prolatada cabe apelação ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em se tratando de ato de averbação, contudo, a insurgência contra a formulação de exigência é impugnável por meio de procedimento também administrativo, mas com recurso à Corregedoria Geral da Justiça.

A denominação e o fundamento adotados pelo recorrente, porém, não impedem o conhecimento do recurso administrativo interposto perante o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Por seu lado, não há previsão específica sobre o exercício do juízo de admissibilidade do recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 03/69.

Em razão disso, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a exemplo do que ocorria com a apelação, era exercido pelo Juízo a quo.

Porém, o Código Civil de 2002 atribui o juízo de admissibilidade da apelação ao Tribunal de Justiça, norma que, s.m.j. e na forma do art. 15 do referido Código, pode ser aplicada ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 03/69 por inexistência de outra específica.

Em razão disso, o presente recurso comporta provimento para que seja determinado ao MM. Juiz Corregedor Permanente que promova o processamento do recurso que foi interposto sob a denominação de apelação, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.

Eventual tempestividade daquele recurso, por fim, será apreciada oportunamente, pelo Órgão ad quem.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Se aprovado, proponho a remessa de cópia do parecer, com a r. decisão de Vossa Excelência, para as providências cabíveis no procedimento em curso perante a Corregedoria Permanente.

Sub Censura.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e dou provimento ao recurso para determinar o processamento do recurso administrativo que foi interposto sob a denominação de apelação, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, com cópias de fls. 4/12, desta decisão e do parecer, para que promova o processamento do recurso administrativo e sua remessa à Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para arquivamento. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANDRÉ LUIZ CARRENHO GEIA, OAB/SP 101.346.  

Diário da Justiça Eletrônico de 31.08.2018