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Registro de Imóveis – Ação de inventário/arrolamento – Formal de partilha – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio, para, em seguida, proceder-se à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais – Recurso desprovido.

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Apelação nº 9000001-04.2018.8.26.0646

Espécie: APELAÇÃO

Número: 9000001-04.2018.8.26.0646

Comarca: URÂNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 9000001-04.2018.8.26.0646

Registro: 2018.0000994935

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 9000001-04.2018.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante LISANDREIA APARECIDA SCATENA DE ALMEIDA, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URÂNIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 9000001-04.2018.8.26.0646

Apelante: Lisandreia Aparecida Scatena de Almeida

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia

VOTO N.º 37.650

Registro de Imóveis – Ação de inventário/arrolamento – Formal de partilha – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio, para, em seguida, proceder-se à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais – Recurso desprovido.

LISANDREIA APARECIDA SCATENA DE ALMEIDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 23/25, que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia, mantendo os óbices levantados para ingresso, naquela serventia imobiliária, do formal de partilha apresentado pela apelante.

A recorrente alega que o plano de partilha foi devidamente homologado judicialmente e que as respectivas frações ideais já distribuídas aos respectivos herdeiros, sendo que o pedido apenas busca registrar o que já foi decidido pelos herdeiros e homologado pela Justiça.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl.43/46).

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

A apelante pretende o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0005158-67.2013.8.26.0297, Comarca de Jales/SP, quando inventariados os bens deixados por Domingos Scatena.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado porque necessário o aditamento do formal de partilha, uma vez que todo o patrimônio do falecido deveria ter sido inventariado, e não apenas a metade ideal dos bens.

Antes de tudo, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral,1 de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

O falecido era casado em regime da comunhão universal de bens.

Com a morte de um dos cônjuges, na situação de universalidade dos bens, seria necessário inventariar a totalidade do patrimônio e, somente em seguida, proceder à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais do imóvel da matrícula n° 26.234 do registro imobiliário daquela circunscrição (fl. 55/56 do formal de partilha anexo).

Considerando que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

“No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa.  Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).

Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

Em hipótese semelhante, já se decidiu que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A VIÚVA E HERDEIROS – PARTILHA QUE RECAI SOBRE A TOTALIDADE DO BEM – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 04/10/2013).

Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro, devendo ser mantido o óbice levantado.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547. (DJe de 28.01.2019 – SP)