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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Efetivação de substituto sem concurso público – Cumprimento dos requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1969 – Vacância ocorrida após a promulgação da Constituição Federal de 1988 – Impossibilidade – Precedentes deste Conselho – Afastamento temporário do titular para o exercício de mandato eletivo no Poder Executivo – Inocorrência de vacância – Exigência de concurso público de provas e títulos – Artigo 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988 – Recurso não provido – 1. Na vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a outorga de serventia extrajudicial depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (artigo 236, § 3º, CF/88) – 2. A obtenção do direito à efetivação na titularidade de serventia extrajudicial por substituto que tenha ocupado o cargo por 5 (cinco) anos, na forma prevista pelo artigo 208 da Constituição Federal de 1969, subordina-se à ocorrência de vacância antes da promulgação da Constituição de 1988. Resolução CNJ nº 80/2009. Precedentes – 3. Para os fins do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1969, não configura vacância o afastamento temporário de titular de serventia extrajudicial para exercício de mandato eletivo no Poder Executivo – 4. Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002677-03.2018.2.00.0000

Requerente: LIDIA DE FATIMA PAIVA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ-CE

Advogado: CE3183 – PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TITULAR PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a outorga de serventia extrajudicial depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (artigo 236, § 3º, CF/88).

2. A obtenção do direito à efetivação na titularidade de serventia extrajudicial por substituto que tenha ocupado o cargo por 5 (cinco) anos, na forma prevista pelo artigo 208 da Constituição Federal de 1969, subordina-se à ocorrência de vacância antes da promulgação da Constituição de 1988. Resolução CNJ n. 80/2009. Precedentes.

3. Para os fins do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1969, não configura vacância o afastamento temporário de titular de serventia extrajudicial para exercício de mandato eletivo no Poder Executivo.

4. Recurso não provido.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002677-03.2018.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. Daldice Santana.

DJ 24.09.2018