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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 24, de 01.08.2016 – D.J.E.: 03.08.2016.

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Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do Teletrabalho.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico nas serventias extrajudiciais possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º do Provimento 55/2016, desta Corregedoria Nacional, dispõe que: “As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro”;
CONSIDERANDO que os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, conforme preconiza o art. 22 da Lei 8.935/94;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 227/2016 veda a utilização da modalidade do teletrabalho aos ocupantes de cargo de direção ou chefia em seu art. 5º, I, “c”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização da modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da modalidade do teletrabalho, regulamentada pelo Provimento 55/2016 desta Corregedoria Nacional.
Art. 2º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 3º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e registro.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01º de agosto de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 03.08.2016.
Fonte: INR Publicações | 03/08/2016.