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Provimento CGJ N.º 09/2017 de SP

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Confiram o Provimento CGJ Nº 09/2017 que alterou os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

 

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:

“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:

“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça