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Processual civil e administrativo – Concurso público – Outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – Candidato que não comparece à audiência de escolha das serventias – Previsão expressa no edital – Desistência do certame – Perda superveniente do interesse de agir – I. Impetrante que foi aprovado nas provas escritas do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Paraná – Edital nº 1/2014 – e teve negada a atribuição de pontos na Prova de Títulos, sexta etapa do certame, referentes ao exercício da advocacia e curso de mestrado, decisão mantida no julgamento do recurso administrativo em audiência pública realizada em 27/10/2016, ficando classificado em 151º lugar – II. O Edital nº 1/2014 em seu item 11.6, reproduzindo a redação do item 11.4, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro – prevê que: "o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implicará na desistência, salvo motivo de força maior" – III. A convocação para comparecimento à audiência foi efetuada por meio do Edital nº 37/2016 (fls. 402-405), e o candidato, ora recorrente, não compareceu à audiência pública para a escolha de vagas, tampouco justificou sua ausência – IV. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório – V. Não tendo o candidato comparecido à audiência pública, para a qual o edital previu que o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implica desistência do certame, é patente a perda superveniente do interesse de agir, de modo que não há falar em reparos no acórdão ora recorrido – VI. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.663 – PR (2018/0233631-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : RICARDO BRAVO

ADVOGADO : TAMARA RODRIGUES RAMOS – DF053219

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES: SANDRO MARCELO KOZIKOSKI E OUTRO(S) – PR022729

JOE TENNYSON VELO – PR013116

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DAS SERVENTIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

I – Impetrante que foi aprovado nas provas escritas do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Paraná – Edital n. 1/2014 – e teve negada a atribuição de pontos na Prova de Títulos, sexta etapa do certame, referentes ao exercício da advocacia e curso de mestrado, decisão mantida no julgamento do recurso administrativo em audiência pública realizada em 27/10/2016, ficando classificado em 151º lugar.

II – O Edital n. 1/2014 em seu item 11.6, reproduzindo a redação do item 11.4, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro – prevê que: “o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implicará na desistência, salvo motivo de força maior”.

III – A convocação para comparecimento à audiência foi efetuada por meio do Edital n. 37/2016 (fls. 402-405), e o candidato, ora recorrente, não compareceu à audiência pública para a escolha de vagas, tampouco justificou sua ausência.

IV – O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório.

V – Não tendo o candidato comparecido à audiência pública, para a qual o edital previu que o não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha implica desistência do certame, é patente a perda superveniente do interesse de agir, de modo que não há falar em reparos no acórdão ora recorrido.

VI – Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO