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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1121216-72.2018.8.26.0100 Registro: 2019.0000483156 ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121216-72.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSE CARLOS DUNDER, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

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ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1121216-72.2018.8.26.0100

Apelante: Jose Carlos Dunder

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imoveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.786

Registro de Imóveis – Espólio titular de direito real de aquisição – Impossibilidade de registro de formal de partilha no qual houve transmissão do direito real de propriedade – Violação do princípio da continuidade – Necessidade do registro da aquisição da propriedade ou retificação do título judicial – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos Dunder contra a r. sentença de fls. 215/218, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do ingresso de formal de partilha, em razão de na matrícula haver a inscrição de metade ideal dos direitos e obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda e no título judicial 50% da propriedade do imóvel em questão.

Sustenta o apelante o cabimento do registro em razão da imutabilidade e soberania da r. sentença homologatória da partilha (fls. 225/228).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 244/245).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Na matrícula nº 62.162 (R5) há o registro de formal de partilha por meio do qual consta a transmissão à Alice Alves Dunder da “metade ideal dos direitos sobre o imóvel” do compromisso objeto da AV.01 (a fls. 165).

De outra parte, na partilha homologada por sentença dos bens deixados por Alice Alves Dunder, há a indicação de 50% ou ½ da propriedade do mesmo imóvel (a fls. 111/116, 138/139 e 159).

A falecida era titular de direito real de aquisição sobre metade do bem e não da propriedade de 50% do imóvel.

Nesse quadro, sob pena de violação do princípio da continuidade, não é possível o ingresso do título judicial no registro imobiliário, em virtude do direito anteriormente titulado pela de cujus encerrar direito real de aquisição e não direito real de propriedade.

A sentença homologatória da partilha não decidiu quanto à aquisição da propriedade pelo espólio ou pelos herdeiros e, aliás, nem poderia por força da garantia constitucional do devido processo legal. Portanto, não houve adjudicação.

Desse modo, o título apresentado a registro não encerra a transmissão de direito real de aquisição e sim a aquisição derivada da propriedade, o que não poderia ter ocorrido, em razão da falecida não ser titular desse direito à época do passamento; bem como o constante do registro imobiliário.

A previsão contida no artigo 26 da Lei nº 6.766/79, acaso eventualmente pertinente, não ocorre de ofício, depende de requerimento com prova da quitação; assim, no caso em exame, como precisamente destacado pela Mma. Juíza Corregedora Permanente, caberia apresentar o respectivo título para aquisição da propriedade.

Nessa ordem de ideias, o ingresso do título judicial apresentado depende do prévio registro da transmissão da propriedade em favor do espólio ou, retificação do título para adequação do direito transmitido ao constante da matrícula.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 26.07.2019 – SP)