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OAB: advogado que assessora casal em divórcio extrajudicial não pode representar um deles no divórcio judicial

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O advogado, ao assessorar um casal em divórcio consensual, não poderá representar nenhum dos ex-cônjuges caso um deles queira rever uma das cláusulas do acordo na Justiça. O entendimento é da 7ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Caso o profissional atue dessa forma, a pena a ser imposta é a de censura, que é prevista no artigo 36 do Estatuto da Advocacia. O texto inclui violações a preceitos do Código de Ética e Disciplina entre os atos puníveis com essa penalidade.

“Após orientá-los e assessorá-los profissionalmente, representar uma das partes em ação proposta em face da outra que vise modificação de cláusula que opinou caracteriza a falta disciplinar contida no artigo 22 do nosso código de Ética e Disciplina”, disse a corte.

O dispositivo citado ainda diz o seguinte: “Advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.

REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR ATUAÇÃO EM DIVORCIO CONSENSUAL E POSTERIORMENTE O ADVOGADO REPRESENTAR UMA DAS PARTES EM AÇÃO MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA QUE ELE OPINOU – DIREITO DE FAMÍLIA – EQUIVOCO DO PROFISSIONAL DO DIREITO – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. O profissional do direito deve manter sua consulta quanto ao assessoramento e orientação dos clientes. Após orienta-los e assessora-los profissionalmente, representar uma das partes em ação proposta em face da outra que vise modificação de clausula que opinou caracteriza a falta disciplinar contida no artigo 22 do nosso código de Ética e Disciplina. Procedência que se impõe. Pena de censura. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar 07038R0000262015, acordam os membros da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por votação unanime, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a Representação e aplicar ao Representado, a pena de censura, por violação ao artigo 22 do Código de Ética e Disciplinar, nos termos do artigo 36, inciso II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei Federal 8.906/94.

Fonte: Diário Oficial e ANOREG SP