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Novas Súmulas do STJ

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SÚMULA N. 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 622

A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 623

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 625

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 626

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 627

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


SÚMULA N. 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/201