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Jurisprudência STJ – Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos. Impossibilidade. Direito Adquirido Não Configurado.

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(RECURSO ESPECIAL Nº 1.545.030 – RS 2015/0180220-8)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 467): EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPERGS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N. 20198. DIREITO ADQUIRIDO. Notários e registradores, consoante a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao art. 40, § 1º, inciso II, da CRFB, não são titulares de cargo público, de forma que se submetem ao regime geral da previdência social, inexistindo direito adquirido à manutenção do vínculo com o IPERGS.

Todavia, nos casos em que o então servidor público já havia implementado os requisitos para aposentadoria antes do início da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, há efetivo direito adquirido à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência. Precedentes.

EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

No apelo especial, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aduz ofensa aos arts. 40, parágrafo único e 51 da Lei 8.935/94, defendendo, em síntese, que “não estando sujeito às regras próprias dos servidores públicos (v.g., aposentadoria compulsória e teto remuneratório), não pode o recorrido perceber vantagens dos cofres públicos e/ou manter-se vinculado ao RPPS, pelo simples fato de que é impossível juridicamente a pretensão de submeter-se a dois regimes jurídicos: aposentadoria pela regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e contribuição previdenciária para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), visto que no sistema brasileiro não existe regime estatutário e previdenciário híbrido para a mesma situação fática” (fl. 566).

Contrarrazões apresentadas às fls. 606-617.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 631-638.

É o relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão ao recorrente.

A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.

1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no REsp 1.430.365/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 1.331.893/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; AgRg no AREsp 545.071/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014. 2. Recurso especial provido (REsp 1.352.996/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.

1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos, ocorrida na vigência da EC n. 20/1998, ocorreu única e exclusivamente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.

2. A Constituição Federal garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime (art. 32 do ADCT). Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior não exige que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal, tal como ocorreu na espécie, no que tange ao art. 40 da Lei n. 8.935/1994.

2. O recurso do Estado de Santa Catarina, por sua vez, enfrentou o tema fulcral do acórdão, qual seja, o direito de notários e registradores à aposentadoria pelo regime especial ou pelo regime geral. Não incidência da Súmula 283/STF.

3. A pertinência da alegação de divergência jurisprudencial ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.

4. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.430.365/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator