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Jurisprudência – Homologação de decisão judicial estrangeira e aplicação do CPC

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STJ – SEC nº 14.812 – EX – Corte Especial – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.05.2018 – 

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 14.812 – EX (2015/0287786-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE : R DE F S

ADVOGADO : MARK DAVID MARTIN E OUTRO(S) – MG130147

REQUERIDO : P A P

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – CURADOR ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR. DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL.

– O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação de menores.

– Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal.

– O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.

– Aplica-se o CPC/15, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada.

– É eficaz em seu país de origem a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada.

– Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.

4. Decisão eficaz, mas sem que necessariamente tenha transitado em julgado. O inciso III contempla importante inovação do CPC/2015 na matéria. É necessário que a decisão estrangeira, para ser homologada, seja eficaz, ou seja, suscetível de produzir efeitos no país de origem. Não precisa, contudo, já ter transitado em julgado, superando longa tradição do direito brasileiro sobre o tema. Fica afastada, portanto, a aplicação do art. 216-D, III, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 420 do STF, que exigem que a decisão estrangeira tivesse transitado em julgado. A alteração é significativa, pois basta que o provimento seja eficaz no país de origem para que possa ser homologado no Brasil, o que abre margem, em tese, para a homologação de decisões estrangeiras objeto de recurso no país de origem sem efeito suspensivo.

4.1. Nada obsta, ainda, que a decisão estrangeira, mesmo submetida a impugnação assemelhada à ação rescisória no pais de origem, possa ser objeto de homologação pelo STJ. A mesma conclusão se impõe quanto a sentenças arbitrais questionadas em ação de anulação no país da sede da arbitragem. Entretanto, se for concedida em qualquer dessas medidas a suspensãoliminar dos efeitos da decisão estrangeira, esta não poderá serhomologada em território brasileiro, porque se exige que o provimentoseja ao menos eficaz no país de origem. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 754)”.

Fonte: INR