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Jurisprudência Administrativa

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Espécie: PROCESSO
Número: 1099166-52.2018.8.26.0100

Processo 1099166-52.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Almir dos Santos – Camila Rodrigues Pereira Santos – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Almir dos Santos e Camila Rodrigues Pereira Santos, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra e mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações lavrada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de alterar o imóvel objeto do negócio jurídico, para passar a constar o apartamento nº 33 do Edifício Santa Cruz, Bloco 2, ao invés de “apartamento 33 do Edifício Vera Cruz, Bloco 3”. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 04/60). O Tabelião manifestou-se (fls. 78/79). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 72/74 e 85). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra e mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, lavrada em 28 de fevereiro de 2.000, perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “apartamento número 33, situado no 3º andar do Edifício Vera Cruz – Bloco 3 do Condomínio Residencial Porto Seguro, situado na Rua Carolina Fonseca, número 315, no distrito de Itaquera, município e comarca desta Capital, (…) imóvel esse cadastrado na prefeitura do Município de São Paulo em maior área, através dos contribuintes números 114.376.0023-8/0025-4 e 0026-2, (…) devidamente registrada sob número 2, na matrícula número 135.092 no 9º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital”, para que passe a constar como “unidade 33 (Trinta e Três), do Bloco 2(Dois), do Edifício Santa Cruz, situado na rua Carolina Fonseca, nº 315 – Distrito de Itaquera São Paulo – SP – Capital, objeto da matrícula nº 208.951 do 9º CRI e matriculado na municipalidade sob o nº 114.376.0144-7.” Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP) (DJe de 23.10.2018 – SP)