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Jurisprudência Administrativa – Venda de fração de imóvel, cuja propriedade integral pertence a separados judicialmente

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Processo 1114543-63.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1114543-63.2018.8.26.0100

Processo 1114543-63.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marilda Fernandes do Nascimento – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marilena Fernandes do Nascimento, que pretende registro de escritura pública de compra e venda, por meio da qual adquiriu do Espólio de Henrique Paes Loureiro Junior fração ideal do imóvel matriculado sob nº 62.747. O Oficial informa que a escritura foi qualificada negativamente, uma vez que da matrícula do imóvel consta que foi adquirido por Henrique quando casado em regime de comunhão de bens com Wanda de Campos Loureiro. Desse modo, em respeito ao princípio da continuidade, é necessário que primeiro seja registrado o formal de partilha em que conste que a fração ideal do bem foi atribuída a Henrique, para que então a escritura possa ter ingresso. A interessada manifestou-se às fls. 41/49. Relata que conseguiu alvará judicial para a venda da fração ideal do imóvel. Aduz que não há notícia de partilha de bens por ocasião do divórcio de Henrique e Wanda, sendo que a totalidade de seus bens coube ao Espólio. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. Afirma que a situação se resolve ou com o registro da partilha decorrente do divórcio, ou com o envolvimento do espólio de Wanda na venda, resolvendo-se a mancomunhão. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a Promotora de Justiça. Nos termos dos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, os registros de imóveis são regidos, dentre outros, pelo princípio da continuidade. Tal princípio, traduz a necessidade de que os títulos submetidos a registro obedeçam a uma ordem lógica, da qual se possa depreender as informações necessárias sobre o domínio do imóvel. Essa exigência tem por objetivo garantir a confiabilidade dos documentos registrados, de modo que haja segurança nas transações que envolvam bens imóveis. Nesse sentido, em comentário ao artigo 237 da LRP, dispõe o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro: “Cria-se, em outras palavras, um encadeamento de titularidades, ou cadeia dominial, na qual o transmitente de um direito deve necessariamente constar do registro como seu titular. Funciona o registro imobiliário como os elos de uma corrente, um encadeado no outro, sem saltos nem soluções, de tal modo que toda titularidade sobre o imóvel apareça concatenada com a anterior e a sucessiva.” (Lei de Registros Públicos Comentada editora Forense pág. 1219). Razoável, portanto, a exigência do Oficial, de modo que primeiro deve ser apresentado a registro o inventário e partilha dos bens, constando a quem foi atribuída a titularidade do imóvel quando da separação, para que então se a fração do imóvel de fato houver sido atribuída somente a Henrique possa ser registrada a escritura de compra e venda. Ou, por outro lado, pode ser incluído o espólio de Wanda como transmitente na escritura a ser lavrada, conforme pontuado pela Promotora de Justiça. Isso porque do casamento em regime de comunhão universal de bens decorreu a comunicabilidade da titularidade do imóvel ao cônjuge (art. 216 CC 1916/ art. 1667 CC 2002), tornando o casal proprietário. Assim, considerar que a propriedade do imóvel se restringiu a Henrique, sem levar em conta a divisão de bens, significa tolher o direito de propriedade dos herdeiros de Wanda. Nesse sentido: “De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”. (Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114) Assim, indispensável que seja esclarecida a titularidade do imóvel, em respeito à continuidade, de modo que resta impossibilitado o afastamento do óbice imposto pelo Registrador. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Marilena Fernandes do Nascimento. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP) (DJe de 01.02.2019 – SP)