fbpx

Jurisprudência Administrativa – Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital

0 Comentários

Processo 1094787-68.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1094787-68.2018.8.26.0100

Processo 1094787-68.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Luciano José Martins – – Laura Tamaki Nagay Martins – Vanda Almeida Garret Vieira e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luciano José Martins e Laura Tamaki Nagay Martins, após negativa de registro de usucapião extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 100.511 da mencionada serventia. Foram dois os óbices que impediram o registro, o primeiro referente à impossibilidade de citação dos titulares de domínio, por não terem sido apresentados documentos hábeis a identificar os herdeiros dos proprietários. O segundo óbice decorreu da apresentação de impugnação por dois dos filhos de um dos proprietários do imóvel, que alegam inexistência de posse qualificada e de preenchimento do tempo necessário à aquisição de domínio. Foi tentada a conciliação entre as partes, que restou infrutífera e resultou na suscitação da dúvida. Documentos às fls. 04/403. Os requerentes da usucapião apresentaram impugnação às fls. 404/412, alegando que detém os direitos de aquisição sobre o bem, não havendo que se falar em intimação dos titulares tabulares. Do mais, aduzem que a impugnação apresentada é infundada. O Ministério Público ofereceu parecer, às fls. 416/418, pela procedência da dúvida. Manifestação dos impugnantes às fls. 443/451 e dos suscitados às fls. 522/524. É o relatório. Decido. Os óbices apresentados devem ser mantidos. De início, cumpre dizer que no procedimento administrativo de dúvida suscitada em face de pedido extrajudicial de usucapião a cognição do Juiz Corregedor é limitada e seu poder de decisão depende da razão pela qual foi suscitada a dúvida. Assim, se a dúvida é suscitada ao final do procedimento extrajudicial em face de negativa apresentada referente ao mérito do pedido, quando, por exemplo, o Oficial não reconhece a existência da posse ou do tempo necessário para a prescrição aquisitiva, cabe ao Juiz Corregedor analisar o preenchimento dos requisitos para a usucapião, como verdadeiro órgão recursal a decidir a existência, ou não, do direito ali pleiteado. Por outro lado, nas dúvidas suscitadas durante o processamento extrajudicial, referentes a aspectos procedimentais ou a existência de impugnação, o Juiz Corregedor deve ater-se a analisar se a conduta adotada pelo Oficial está em conformidade com as normas aplicáveis ou se a impugnação apresenta base mínima que justifique a impossibilidade do requerimento administrativo de usucapião. Em outras palavras, quando a dúvida não for relativa ao mérito do pedido, o Juiz Corregedor tem cognição limitada e não deve analisar se o requerente preenche ou não os requisitos para a aquisição da propriedade. É esta a hipótese dos autos. O Oficial de Registro em nenhum momento fez análise quanto a existência do direito dos requerentes, pois o procedimento extrajudicial encontrou óbices anteriores, referentes tanto a aspecto procedimental quanto a impugnação apresentada por terceiro interessado. Deste modo, grande parte das manifestações dos suscitados nestes autos não tem relevância para o deslinde do feito, pois tratam-se de justificativas referentes a existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel, quando a questão aqui apresentada é outra. Pois bem. Com relação ao primeiro óbice, independentemente da existência de compromisso de compra e venda e cessão de direitos registrados, os proprietários tabulares do imóvel são Apparicio de Almeida Garret e Gilda Gomes de Almeida Garret (fls. 108/111). Nos termos do Art. 216-A, §2º, da Lei 6.015/73, na inexistência de assinatura do titular do domínio na planta, este deve ser notificado pelo registrador para apresentar concordância ou impugnar o pedido. No caso de serem falecidos, interpreta-se que devem ser notificados seus herdeiros, uma vez que pelo princípio da saisine, com a abertura da herança, os bens e direitos passam a ser exercidos pelos herdeiros, independentemente do registro da partilha, que tem a função única da dar publicidade e estabilizar a partilha realizada. Destarte, falecidos os proprietários, são os herdeiros aqueles que devem ser notificados, sendo ônus do requerente apresentar ao registrador meios hábeis a demonstrar quem são estes herdeiros e como podem ser encontrados, permitindo-se a citação por edital somente quando seja comprovado que foram empregados todos os esforços possíveis para localização destes, com resultados infrutíferos. É requisito essencial para o prosseguimento do pedido extrajudicial a intimação dos titulares de domínio ou seus herdeiros, não sendo qualquer das justificativas apresentadas pelos requerentes suficientes para afastar tal exigência, não tendo sido apresentados também argumentos a permitir a notificação dos herdeiros por edital. Destaco, por fim, que a exceção prevista no Art. 13 do Provimento 65/17 do CNJ não se configurou no presente feito, pois os próprios requerentes aduzem que pretendem usucapião extraordinária, quando a existência de justo título é irrelevante, além de que não foram apresentadas provas da quitação das obrigações. Com referência ao segundo óbice, assim prevê o Art. 216-A, §10º, da Lei 6.015/73: “§ 10.Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.” Portanto, havendo impugnação ao pedido extrajudicial, este deve ser encerrado, cabendo aos requerentes adequarem o pedido ao procedimento extrajudicial. Com base apenas na Lei 6.015/73, qualquer impugnação seria suficiente para obstar o reconhecimento extrajudicial de usucapião. Não obstante, nos itens 429 e seguintes do Cap. XX das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, prestigiando-se os benefícios da procedimento extrajudicial, previu-se que a impugnação apresentada poderá ser considerada infundada. É dizer que não basta qualquer impugnação para obstar o pedido extrajudicial, sendo necessária uma impugnação minimamente qualificada, afastando-se aquelas meramente protelatórias ou que evidentemente não seriam suficientes para afastar a prescrição aquisitiva. Nos termos do item 429.2: 429.2 – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. E a impugnação apresentada não se encaixa nas hipóteses acima previstas. Não se trata de impugnação cujo fundamento seja questão específica já analisada por este juízo, tampouco de hipótese de avanço sobre a propriedade, uma vez que os impugnantes não são confrontantes. Do mais, há exposição sumária dos motivos de discordância, sendo que a petição de fls. 233/240 traz questões referentes a inexistência de ocupação do imóvel para moradia e existência de comodato, além de na petição de fls. 443/451 haver menção ao pagamento de impostos pelos impugnantes, por meio de transferência de valores aos requerentes. Há, ainda, pedido de produção de provas para demonstrar-se a inexistência dos requisitos de usucapião pelos requerentes. Tais provas
não haveriam de ser produzidas no âmbito extrajudicial: havendo plausibilidade nas alegações, o feito deve ser extinto e as provas produzidas judicialmente. Saliento que, sendo remetidos os autos a via judicial com tais fundamentos e, eventualmente, sendo reconhecido pelo juiz competente que estes não tinham qualquer base fática, sendo a impugnação meramente protelatória, nada impede a imposição de multa processual por litigância de má-fé contra os impugnantes, mas tal questão há de ser decidida na ação judicial. Finalmente, os impugnantes detém a condição de interessados, sendo legítima sua capacidade para impugnar, sendo que demonstraram a condição de herdeiros dos proprietários tabulares. Pelas razões apresentadas, devem ser mantidos os óbices ao pedido extrajudicial. Com o trânsito em julgado da presente dúvida, os autos retornarão ao Oficial de Registro, que dará baixa na prenotação e lavrará relatório do processado, cabendo ao interessado buscar a via judicial se assim entender pertinente, podendo aproveitar tudo aquilo que processado perante a serventia extrajudicial, nos termos do decidido no Proc. 1000162-42.2018.8.26.0100. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luciano José Martins e Laura Tamaki Nagay Martins, mantendo o óbice relativo a intimação dos herdeiros dos proprietários tabulares e julgando fundamentada a impugnação de fls. 233/240, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que deverá arquivar o feito e cancelar a prenotação, cabendo ao interessado iniciar o procedimento judicial se assim entender pertinente, podendo aproveitar-se dos documentos já apresentados. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP) 
(DJe de 11.01.2019 – SP)