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Jurisprudência Administrativa – Retificação de Registro de Imóvel

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Espécie: PROCESSO
Número: 1127552-92.2018.8.26.0100

Processo 1127552-92.2018.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Aracy Witt de Pinho Spínola – Vistos. Trata-se de ação de extinção de clausula de bem de família voluntário cumulada com tutela de urgência, formulada por Aracy Witt de Pinho Spinola. Relata em síntese que é proprietária do imóvel matriculado sob nº 45.727 e em 20.10.2006, juntamente com seu cônjuge, visando resguardar direitos, instituíram sobre mencionado imóvel clausula de bem de familia, averbada sob nº 07. Informa que em razão de divórcio consensual realizado por ocasião da partilha dos bens, a requerente passou a ser a única proprietária do imóvel. No entanto, em razão de grave doença, a autora visando custear seus tratamentos médicos necessita cancelar a clausula instituída de bem de familia e consequentemente vender o bem ou alternativamente requer o deferimento da sub-rogação da clausula de bem de familia para outro imóvel também de propriedade da interessada, matriculado sob nº 79.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Juntou documentos às fls.19/37. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a ação de extinção de clausula de bem de família voluntário, ou alternativamente a sub-rogação da clausula de bem de familia para outro imóvel também de propriedade da interessada, matriculado sob nº 79.775 do cartório de Registro de Imóveis de Cotia. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Em relação à sub-rogação de vínculo, verifica-se também a incompetência deste Juízo. De acordo com o artigo 725, II do CPC, os pedidos de sub-rogação irão ser processados através de procedimento judicial, ou seja, depende de uma análise criteriosa do juiz e do proferimento de uma sentença judicial, com a incidência do contraditório e ampla defesa. Ainda há que se notar que em situações análogas de cancelamento de cláusulas de indisponibilidade que gravam as matrículas imobiliárias, segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. No caso em questão o argumento que embasa o pedido diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Feitas estas considerações, remetam-se os autos com urgência ao distribuidor para redistribuição do presente procedimento a uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. Int. – ADV: ANDERSON BRANDÃO DA SILVA (OAB 48993/PR) (DJe de 08.01.2019 – SP)