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Jurisprudência Administrativa – Procedimento de Dúvida Inversa

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Espécie: PROCESSO
Número: 1101247-71.2018.8.26.0100

Processo 1101247-71.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Ana Maria Gauchat Dias – – Antonio Carlos Dias Mary – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitado pelo espólio de Antonio Carlos Dias Mary, representado por Ana Maria Gauchat Dias, em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital. O interessado pretende registrar escritura pública de compra e venda, cujo objeto é o imóvel matriculado sob nº 13.254. A interessada informa que adquiriu, em conjunto com seu falecido cônjuge, os direitos e obrigações do imóvel acima descrito da Empresa CIA. Hering por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado em 1997. Em 2008 a promitente vendedora outorgou escritura de compra e venda, com o recolhimento dos impostos devidos. A escritura foi levada a registro, tendo o Oficial devolvido o título afirmando que na matrícula do imóvel consta como proprietária a empresa CIA Hering S/A, inscrita no CNPJ sob nº 82.639.139/0001-44; entretanto, na escritura de compra e venda a empresa está qualificada com número distinto de inscrição no CNPJ, a saber nº 78.876.950/0001-71. Desse modo, depreendeu-se que ocorreu uma incorporação com transferência do patrimônio de bens imóveis da incorporadora para a incorporada, de modo que seria necessária averbação dos originais das atas das assembleias, entre outros documentos. Afirma que apresentou ao registro cópias das atas, obtidas perante a Junta Comercial de Santa Catarina. O Registrador, contudo, emitiu nova nota devolutiva, exigindo: 1) documentos que comprovem a incorporação, com a devida qualificação da incorporada e incorporadora (incluídos os CNPJs de cada uma); 2) laudo de avaliação em que conste menção expressa ao imóvel transferido e 3) guia de recolhimento (ou comprovante de isenção) do ITBI na transferência de patrimônio. A requerente aduz que as exigências são impossíveis de serem cumpridas, por tratar-se de transações antigas, de difícil comprovação. O Oficial manifestou-se às fls. 149/151, para reafirmar a necessidade de cumprimento das exigências para averbação da incorporação. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção dos óbices, com base em julgados anteriores. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a Promotora de Justiça. Em primeiro lugar, quanto à necessidade da discriminação do CNPJ no documento a ser averbado, trata-se de exigência indispensável. Isso porque, do princípio da especialidade subjetiva, depreende-se a imprescindibilidade de uma descrição precisa dos sujeitos envolvidos nas transações envolvendo imóveis. No caso de pessoa jurídica, o CNPJ é requisito mínimo de qualificação, não podendo ser dispensado (item 64, capítulo XX, NSCGJ). Quanto ao laudo de avaliação, conforme bem pontuado pela Promotoria de Justiça, trata-se de documento indispensável ao cálculo de tributos e de emolumentos devidos ao Registrador, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. Nesse sentido, há decisão desta vara nos autos do processo nº 0049033-14.2004.8.26.0100. Por fim, sobre a necessidade de guia de recolhimento do ITBI ou comprovante de isenção, correto está o Registrador. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Desse modo, não cabe a este Juízo discutir a dispensa (ou não) do citado imposto. A interessada deve dispor dos meios adequados para contestar a exigibilidade do tributo nesse caso específico. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por espólio de Antonio Carlos Dias Mary, representado por Ana Maria Gauchat Dias em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, para manter os óbices apontados pelo Registrador. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA (OAB 253088/SP) (DJe de 08.01.2019 – SP)