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Jurisprudência Administrativa – Oficial de registro cobra o depósito prévio dos registros no momento da prenotação

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Processo 0086151-33.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0086151-33.2018.8.26.0100

Processo 0086151-33.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Vagner Alves de Almeida e outro – Vistos. Trata-se de reclamação enviada a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulada por Vagner Alves de Almeida, em face de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, referente a cobrança de emolumentos para realização da prenotação do título, no valor de R$ 63.444,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), sendo que o correto é R$ 53,60, nos termos da tabela de custas. Relata que solicitou a prenotação do termo de liberação, para averbação do cancelamento de garantias registradas no Livro 3, sob nºs 3.530.688 e 3.596.905, referente a contrato de penhor mercantil de ativos e equipamentos. Afirma que, após mero exame do título pela atendente, foi exigido para a prenotação do documento, o parâmetro dos emolumentos no importe de R$ 63.444,00. Insurge-se o reclamante acerca da conduta adotada, sob o argumento de que o valor da prenotação não se confunde com o dos emolumentos para registro ou averbação, haja vista que se o título prenotado for devolvido para cumprimento de exigência e esta não for cumprida, o valor da prenotação é descontado no valor cobrado pelo ato registral. Logo, entende que o montante a ser depositado a título de prenotação é de R$ 53,60. Juntou documentos às fls.13/45. O registrador apresentou informações complementares às fls.48/49. Salienta por ocasião da apresentação, o título será prenotado, podendo o Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos devidos pelo ato a ser praticado, sendo que após a qualificação, se o documento não estiver apto, será devolvido com a restituição do depósito prévio, deduzido o valor da prenotação. Aduz que o valor da prenotação somente é devido se o título for devolvido para cumprimento de exigências e não for reapresentado no trintídio. Na hipótese de nova apresentação no prazo, o valor retido quando da devolução é reintegrado ao valor depositado, assim não há fatos geradores distintos, como faz crer o reclamante, uma vez que o valor da prenotação não é cobrado à parte se o titulo for registrado. Por fim, salienta que desejando poderá o documento ser apresentada apenas para exame e cálculos dos emolumentos, desde que requerido expressamente pelo interessado, recolhendo para isso o valor fixado na tabela de custas e emolumentos correspondente ao valor da prenotação, a qual será cobrada por ocasião da devolução para cumprimento das exigências. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo reclamante, verifico na presente hipótese que não houve a prática de qualquer conduta irregular pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital. Ressalto que ao contrário do que faz crer o interessado na apresentação do título não incidem dois fatos geradores distintos, quais sejam, a prenotação e emolumentos, gerando consequentemente a cobrança de dois valores diversos. Como claramente exposto pelo Delegatário, ao apresentar um título junto à Serventia Extrajudicial é feito um rápido exame, com a intenção de detectar falhas ou a falta de algum documento, ocasião em que haverá o depósito prévio dos emolumentos, bem como a prenotação do título. Ressalte-se que no caso de não ocorrer o registro o valor é devolvido ao usuário, já que o ato não se consumou. Neste contexto, a valor da prenotação somente é exigido quando efetuada a qualificação o título for devolvido para cumprimento das exigências e não for reapresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Ao contrário, havendo a reapresentação, o valor cobrado por ocasião da prenotação será abatido daquele depositado a título de custas e emolumentos. Este é o procedimento adotado por todos os registradores de imóveis da Capital. Assim, há uma integração entre os valores cobrados a título de emolumentos e prenotação. Por fim, na hipótese do interessado querer somente o exame e cálculo dos emolumentos, desde que expressamente requerido, deverá recolher apenas o valor fixado na tabela de custas e emolumentos correspondente ao valor da prenotação. Na presente hipótese não houve a qualificação ou o requerimento de exame e cálculo dos emolumentos, em razão da discordância do reclamante quanto ao procedimento adotado. Logo, não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional, afastando consequentemente a aplicação de medida administrativa disciplinar por esta Corregedoria. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por Vagner Alves de Almeida, em face de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, Deste procedimento não decorrem custas, despesas pocessuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. – ADV: VAGNER ALVES DE ALMEIDA (OAB 271472/SP) (DJe de 01.02.2019)