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Jurisprudência Administrativa – Objeto de uma certidão de nos Registros Públicos

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PROCESSO 0084256-37.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0084256-37.2018.8.26.0100

0084256-37.2018.8.26.0100 Pedido de Providências José Carlos Costa Ramos 1º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls. 54/56): Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado por José Carlos Costa Ramos em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, com objetivo de questionar a negativa do Registrador em emitir planilha contendo informações acerca das vagas de garagem do Edifício Stela. O requerente aduz ter solicitado ao Oficial planilha informando o número de vagas de garagem referentes ao edifício, bem como a quantidade de vagas de cada apartamento e se são acessórias ou autônomas. Cita o artigo 19 da Lei de Registros Públicos. O Oficial manifestou-se às fls. 14/17, afirmando que é possível emitir certidão em que conste o número de vagas de garagem. Entretanto, quanto às outras informações se são acessórias ou autônomas e a quem pertencem as vagas de garagem é necessária intensa pesquisa, envolvendo todas as alienações constantes das transcrições e matrículas, o que extrapola a função do Registrador. Há nova manifestação do interessado, em que aduz não ser de grande complexidade seu pedido, além de entender que não foge ao rol de obrigações do Oficial. O Ministério Público opinou às fls. 49/50 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme bem pontuado pela Douta Promotora de Justiça, a emissão de certidões contendo informações acerca dos registros e livros faz parte da função dos Oficiais de Registro, nos termos do art. 17 da Lei de Registros Públicos. Contudo, como o próprio interessado fez saber em suas manifestações, seu pedido não se enquadra no conceito de certidão o que requer é que o Oficial elabore planilha detalhando a situação de cada vaga de garagem existente no condomínio. Em primeiro lugar, o pedido do interessado sequer encontra respaldo legal, uma vez que não há previsão de elaboração de planilha contendo informações envolvendo variados registros. O art. 17 prevê tão somente a possibilidade de emissão de certidões. Nesse sentido, a função do Registrador se limita a emitir certidões que reproduzam o conteúdo dos registros, resumam tal conteúdo e/ou respondam a quesitos pontuais. Tais certidões são específicas para cada registro, não havendo possibilidade de que se emita uma única certidão com o conteúdo de registros diversos. O pedido do interessado claramente extrapola tal delimitação, na medida em que requer um trabalho típico da advocacia ou pericial, envolvendo sistematizações e pesquisas específicas de cada vaga de garagem do condomínio. Assim, deve o requerente solicitar certidões individuais de cada matrícula, para obter as informações que deseja. Por fim, a título de esclarecimento, o pedido não se enquadraria tampouco na categoria “certidão por quesitos”. Tal certidão não tem por objetivo responder a todas as perguntas elaboradas pelo interessado, mas conter informações específicas, que correspondam a partes isoladas do conteúdo do assento. Veja-se: “A certidão por quesito é a espécie de certidão na qual consta a transcrição de partes isoladas do assento ou documentos arquivados na serventia e que são objeto de questionamentos pelo interessado.” (Tratado Notarial e Registral, Editora YK, 2017, fls. 444/445 Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por José Carlos Costa Ramos, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 30 de janeiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 542) (DJe de 01.02.2019 – SP)