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Indenização por danos materiais – Responsabilidade do Estado devido à lavratura de escritura falsificada por escrevente e subscrita por Tabelião interventor do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, nomeado pela juíza corregedora, cuja falsificação foi constatada em ação anulatória – Responsabilidade civil do Estado que não decorre da responsabilidade civil do notário, mas sim da responsabilidade objetiva do próprio Estado, que nomeou o interventor, sem concurso, para assumir a Serventia em questão, baseando-se em relação de confiança – Tabelião interventor denunciado à lide – Direito de regresso do Estado em relação ao Tabelião interventor, responsável devido à culpa in vigilando – Valor de R$40.000,00 pagos pelo escrevente à autora, conforme o acordo judicial realizado nos autos do processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405, que deverá ser abatido do valor devido, já que parcialmente indenizada a autora pelos danos materiais sofridos – Recurso de Manoel Carlos de Oliveira parcialmente provido, negando-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1020098-16.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante/apelado MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, é apelado/apelante ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso de Manoel Carlos de Oliveira e negaram provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), PONTE NETO E PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 28 de novembro de 2018

ANTONIO CELSO FARIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACF nº 8.227/2018

8ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1020098-16.2015.8.26.0405

Comarca de Osasco

Apelante / Apelado: Manoel Carlos de Oliveira

Apelante / Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Responsabilidade do Estado devido à lavratura de escritura falsificada por escrevente e subscrita por Tabelião interventor do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, nomeado pela juíza corregedora, cuja falsificação foi constatada em ação anulatória. Responsabilidade civil do Estado que não decorre da responsabilidade civil do notário, mas sim da responsabilidade objetiva do próprio Estado, que nomeou o interventor, sem concurso, para assumir a Serventia em questão, baseando-se em relação de confiança. Tabelião interventor denunciado à lide. Direito de regresso do Estado em relação ao Tabelião interventor, responsável devido à culpa in vigilando. Valor de R$40.000,00 pagos pelo escrevente à autora, conforme o acordo judicial realizado nos autos do processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405, que deverá ser abatido do valor devido, já que parcialmente indenizada a autora pelos danos materiais sofridos. Recurso de Manoel Carlos de Oliveira parcialmente provido, negando-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.

Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Contrel Construtora e Incorporadora Ltda-ME em face do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que sofreu dano por ato ilícito praticado por Manoel Carlos de Oliveira, do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, que lavrou escritura pública de compra e venda (livro 070, pagina 087), anulada por ordem judicial em razão de falsificação de assinatura de pessoa morta. Alegou que adquiriu do suposto proprietário, Ademar Ribeiro de Almeida, que também era, na ocasião, escrevente do 2º Tabelionato de Notas de Osasco, o imóvel descrito na Transcrição nº 12.173, do 16º Registro de Imóveis de São Paulo, que apresentou instrumento particular de compra do imóvel quando da realização do negócio, pelo qual pagou a quantia de R$150.000,00. Em 05/06/2012, compareceu ao 2º Tabelionato de Notas, sendo recepcionado por Manoel Ademar, já munidos da Escritura Pública assinada pelos proprietários originais, assim, firmando-a. Ocorre que, em Maio de 2014, a requerente foi demandada judicialmente (processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405 da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco) pelos reais proprietários do imóvel, herdeiros de Antonia de Jesus Gouveia, falecida em 1969, que reivindicavam a posse do imóvel e a nulidade da referida Escritura Pública, por falsidade ideológica e fraude, pois constaria assinatura falsa da de cujus, além de nome de cônjuge diferente do verdadeiro, também já falecido à época. Os herdeiros alegavam que haviam vendido o imóvel a Ademar, mas, este não cumprira sua obrigação (pagamento do preço), e que desconheciam a requerente. A requerente, visando evitar mais prejuízos, firmou acordo judicial com os herdeiros da proprietária registral, concordando em paga-los o preço do imóvel, ou seja, mais R$ 150.000,00. Requereu “a CONDENAÇÃO DO RÉU ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) a Reparação dos Danos Materiais causados a Autora de todos os valores que teve que suportar, duplicadamente, para obter o domínio e a posse do imóvel objeto da Escritura Pública lavrada no 2º Tabelião de Notas de Osasco sob a égide de Tabelião designado docartório oficial, constante do livro 1070, página 087, anulada por ordem judicial, no valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atualizados da data do desembolso (30/outubro/2014), assim como, dos valores pagos pela lavratura da Escritura anulada relativo a taxas, impostos e emolumentos que somam R$ 2.914,84 (dois mil novecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) também atualizados da data de cada desembolso, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais desde os desembolsos” (fls. 01/14 e 75/77).

A r. sentença de fls.258/273, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para condenar o Estado de São Paulo, ao pagamento da quantia de R$ 152.914,84, a título de danos materiais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. a ré com o pagamento das custas e despesas do feito, bem como honorários ao patrono dos autores, arbitrados em 10% do valor da condenação. O denunciado Manoel Carlos de Oliveira foi condenado ao pagamento do ressarcimento a cargo do denunciante (Estado de São Paulo), corrigido pela tabela Prática desde o pagamento à parte autora, contado da decisão que declarar cumprida a obrigação pela ré – denunciante. O denunciado foi condenado também a arcar com o pagamento das custas e despesas da lide secundária, bem como honorários aos patronos da ré-denunciante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Manoel Carlos de Oliveira apela alegando, em suma, que a) jamais manteve qualquer contato com as partes envolvidas, tendo apenas subscrito referida escritura pública; b) fora nomeado interventor pela Portaria nº 02/2011, da lavra da Juíza Ângela Moreno de Rezende Lopez, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, e não Tabelião designado; c) quem lavrou a escritura foi o escrevente Ademar Ribeiro de Almeida; d) a sentença seria nula em razão de cerceamento de defesa (não realização de prova testemunhal) e por ser contrária às provas constantes dos autos, não tendo o autor agido com dolo ou culpa; e) ausência de prova de sua participação no ato ilícito, inexistindo nexo causal; f) não foi levado em consideração o pagamento à autora de R$40.000,00 referente ao processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405 (fls. 291/300).

A FESP requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que a) quem efetivamente causou prejuízos à autora foi o falsário, criminalmente condenado pelo delito em questão; b) a responsabilidade civil por prestação defeituosa do serviço de Cartórios e Tabelionatos recai exclusivamente sobre a pessoa física de seu titular, não cabendo ao Estado responder por atos de gestão de uma unidade cartorária que não integra, stricto sensu, a Administração Pública Estadual, direta ou indiretamente; c) o tabelião e o oficial de registro não podem ser considerados servidores públicos, visto que exercem suas atividades, por delegação, em caráter privado, por sua conta e risco; d) em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, a responsabilidade objetiva é do notário, sendo que a responsabilidade deste se equipara à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Dessa forma, o Estado responde, apenas, de forma subsidiária, isto é, se o notário não possuir patrimônio suficiente para suportar o ônus das indenizações, o Estado poderá ser chamado para indenizar; e) haver excludente de responsabilidade do Estado devido à culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, requer a “incidência de juros moratórios de 0,5% e não 1% como decidido, bem como para aplicação da Lei 11.960/09 também no que diz respeito a correção monetária, ao menos até a data da modulação – 25.03.2015, devendo, a partir dali incidir a tabela prática do TJ/SP” (fls. 305/321).

Contrarrazões da autora às fls. 324/330 e às fls. 332/337.

É o relatório.

Contrel Construtora e Incorporadora Ltda-ME move ação de indenização em face do Estado de São Paulo, devido à lavratura de escritura falsificada pelo escrevente Ademar Ribeiro de Almeida e subscrita por Manoel Carlos de Oliveira, tabelião interventor, denunciado à lide, lavrada em 05/06/2012, cuja falsificação foi constatada na ação anulatória nº 4021690-15.2013, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Ab initio, é de se afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, como destinatário das provas, analisar sua necessidade e conveniência. No caso, o M.M. juízo a quo agiu corretamente ao considerar como provas suficientes as existentes nos autos, sendo que as razões recursais não enfraquecem os elementos de convicção exauridos na r. sentença sob análise.

Segundo o art. 236 e §1º da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, e “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Já o art. 22 da lei 8.935/1994 expressamente prevê que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de solo ou culpa dos prepostos”. Assim, caberá ao Titular da Serventia Extrajudicial responder objetivamente pelos atos comissivos praticados por ele ou por seus prepostos.

Quanto à responsabilização do Estado em relação aos atos praticados pelos notários e oficiais de registro, o entendimento do C. STJ é no sentido de que a responsabilidade do Estado é subsidiária à do Titular de Serventia Extrajudicial, conforme se vê nos julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010).

ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010).

Ocorre que, no caso dos autos, quando da ocorrência dos fatos, a serventia estava sob a responsabilidade de um interventor, Manoel Carlos de Oliveira, nomeado não por “autorização” ou “designação” do notário, mas por portaria editada pela Juíza Corregedora de Registros Públicos da Comarca de Osasco (portaria nº 02/2011 fl. 191).

Assim, a responsabilidade civil, no caso específico dos autos, não decorre da responsabilidade civil do notário, mas sim do próprio Estado, que nomeou o interventor, sem concurso, para assumir a Serventia em questão, baseado em relação de confiança. Portanto, tal como disposto pelo juízo aquo“enquanto sob responsabilidade de interino ou interventor, um serviço de registro ou notas é prestado diretamente pelo Estado e não sob o regime jurídico de delegação. Em favor da Fazenda Pública caberá apenas o direito de regresso em face daquele que precariamente designou”.

Nesse sentido é didático o voto da relatoria do E. Desembargador Rubens Rihl, proferido em caso análogo[1], cujos fundamentos abaixo transcritos adotam-se também como razão de decidir:

“A justificativa pela qual o Estado responderia apenas de maneira subsidiária se deve ao fato de que a atividade do Oficial de Serventia Extrajudicial possui um caráter privado, sob a supervisão do Estado, de forma que, o afastamento do Poder Público da atuação direta do seu representante autoriza o entendimento adotado pelo STJ, de que a sua responsabilidade é meramente subsidiária.

No entanto, quando se trata de serventia extrajudicial sob intervenção o cenário se altera substancialmente. O fato de o Estado, através da atuação da Corregedoria Geral de Justiça ter nomeado um interventor, de sua confiança, para conduzir a serventia enquanto determinada situação de crise é contornada, implica o reconhecimento de uma atuação direta do Estado na atividade cartorial. De forma que, deixam de subsistir os elementos que permitem afastar sua responsabilidade direta. Nesse sentido, afirmou Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo[2]

“O regime constitucional de delegação do serviço de notas e registros públicos convive com três situações especiais: a) uma, excepciona o direito adquirido de notáriosregistradores com investidura anterior à Constituição de 1988, nos termos como define o artigo 47 da Lei 8.935/94; b) outra, a dos cartórios oficializados e, pois, não privatizados, estes em consonância ao artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c) a terceira cuida das serventias vagas, na ausência de substituto nomeado pelo antigo titular, ou sob intervenção disciplinar do Poder Judiciário, até que venham a ser providas por um delegatário.

(…)

Para as demais situações letas b) e c) -, a solução é responsabilizar o Estado-membro da territorialidade do cartório, que poderá cobrar dos serventuários ou empregados culpados, em regresso, a quantia que tiver pago”.

E arremata, ao final:

“Malgrado, subsiste a responsabilidade do Estado em três hipóteses, a saber: a) no caso dos cartórios oficializados, segundo a ressalva do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocorrendo danos aos usuários ou terceiros, aplicar-se-á o preceito do artigo 37, § 6°, da Constituição, c/c o 22, parágrafo único, do Código do Consumidor; b) no caso de danos decorrentes da fiscalização judiciária, provado o nexo causal, podendo configurar-se, nesta espécie, por exceção, a solidariedade do delegatário de cartório privativo; c) no caso de cartórios vagos, a que falte substituto, tendo a Fiscalização Judiciária designado um responsável, ou ainda nos períodos de intervenção disciplinar”.

Assim, embora, em regra, a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual seja apenas indireta, respondendo de modo subsidiário por danos ligados aos serviços extrajudiciais, o presente caso trata de situação diversa, pois, ao tempo dos fatos, a unidade de serviço notarial estava sob intervenção. Dessa maneira, na presente ação, deve a Fazenda Pública Estadual responder pelos danos causados pelos agentes e representantes, durante o período da intervenção, ressalvado o direito de regresso contra o causador do dano (art. 37, §3º, CF/88)”.

Os danos materiais estão comprovados, conforme verificado no processo nº. 4021690-15.2013.8.26.045, em que foi declarada a nulidade da escritura de compra e venda (livro 070, página 087), e a autora acordou com os verdadeiros donos do imóvel, pagando a estes, novamente, o valor de R$ 150.000,00, arcando, inclusive, com o valor de R$ 1.234,48, referente à emissão da escritura, e R$ 1.680,36, relativo ao recolhimento do ITBI (fls. 23/25).

Desta forma, era mesmo de rigor a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Quanto ao denunciado, Manoel Carlos de Oliveira, deve ser responsabilizado regressivamente, por sua culpa in vigilando, haja vista que subscreveu ato fraudulento enquanto interventor, sendo responsável pelos atos praticados pela Serventia, havendo a realização de conduta dolosa do escrevente responsável pela lavratura da escritura, que emitiu o documento público de forma fraudulenta e certificou a presença de pessoa já falecida, reconhecendo sua firma.

Assim, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, que tem direito de regresso em relação ao interventor por ele nomeado, procedente a denunciação da lide.

Ressalta-se, no entanto, que, com relação ao valor de R$40.000,00 pagos por Ademar à autora, conforme o acordo judicial realizado nos autos do processo nº 4021690-15.2013.8.26.0405 (fls. 29/37), deverá ser abatido do valor devido pela FESP, já que parcialmente indenizada a autora pelos danos materiais sofridos.

Quanto aos juros e correção monetária, deverão observar o Tema 810 e as modulações a serem definidas pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da execução de sentença.

No mais, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou a questão e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguem transcritos abaixo:

“18.) Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Púbico, nos termos do art. 236, da CF, competindo ao Estado fiscalizá-los e zelar para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente.

18.1.) O art. 22, da Lei n. 8.935/1994, com redação original vigente à época dos fatos, preceituava a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos que eles e seus propostos causassem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

19.) Entretanto, no caso dos autos verifica-se que o Tabelião Manoel não se achava investido por delegação precedida de concurso público, vez que foi designado interinamente como interventor para responder pela Serventia onde ocorreram os fatos descritos na inicial, conforme Portaria n. 02/2011, editada em novembro de 2011, juntada às fls. 191.

20.) Destaco que a designação se encerrou em maio de 2013, quando o Tabelião manifestou o seu desinteresse em continuar exercendo a atividade de interventor (fls. 192). 

20.1.) Embora a designação interina do interventor deva perdurar pelo mais exíguo período de tempo, devendo a vacância ser preenchida com a efetivação do concurso público de provas e títulos, Manoel respondeu pela Serventia por quase 01 ano e 06 meses.

21.) Tendo em vista a possibilidade de responsabilização do Estado pelos atos praticados por seus delegatários, observo ser o caso de responsabilidade direta e objetiva, porquanto se tratava de interventor nomeado interinamente, sem concurso para assumir a Serventia em questão, baseado em relação de confiança entre o nomeante (Estado) e o nomeado (interventor).

21.1.) Consoante decidido pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante, quando do julgamento do AI nº 2037643-65.2017.8.26.0000, “ (…) O CNJ, em expediente que fixou o teto de interinos de cartórios vagos espalhados pelo país, determinou uma série de medidas por decisão do então Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, a qual pode ser acessada a partir da pág. 09 do DJE de 12/07/2010 do mencionado órgão. Nesse sentido, destacam-se os itens 6 e 6.1 da decisão:

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

Com efeito, como se buscava demonstrar, a atividade do preposto que ocupa interinamente a posição de chefia do expediente do cartório não se reveste da delegação a que está sujeita o titular notário, pelo que se conclui que o preposto age tão somente no interesse direto do Estado, como funcionário público prévio ou não, bem como que a remuneração percebida na execução dos serviços notariais é totalmente revertida à administração.”

21.1.) Em suma: enquanto sob responsabilidade de interino ou interventor, um serviço de registro ou notas é prestado diretamente pelo Estado e não sob o regime jurídico de delegação. Em favor da Fazenda Pública caberá apenas o direito de regresso em face daquele que precariamente designou.

(…) 

22.) Delimitada a responsabilidade do Estado, passo a apreciar o dano material sofrido pela parte autora.

23.) Em decorrência da declaração da nulidade da Escritura de Compra e Venda (livro 070, página 087), nos autos registrados sob o n. 4021690-15.2013.8.26.045, a autora, para permanecer na posse do imóvel, acordou com os herdeiros de Antonia, pagando a estes, novamente, o valor de R$ 150.000,00, arcando, inclusive, com as custas para aquisição do domínio do imóvel.

23.1.) Também se verifica o dano material de R$ 1.234,48, referente à emissão da escritura, e R$ 1.680,36, relativo ao recolhimento do ITBI, totalizando a quantia de R$ 2.914,84 (fls. 23/25).

24.) Desta forma, devidamente comprovado o dano material, de rigor a condenação da Fazenda ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora em sua integralidade.

Da lide secundária.

25.) A lide secundária também é procedente.

26.) Verifico a existência de defeitos formais e procedimentais que contribuíram com a realização do negócio fraudulento, caracterizados pela conduta dolosa do escrevente responsável pela lavratura da escritura (Ademar), ao emitir o documento público de forma fraudulenta e certificar a presença de pessoa já falecida, reconhecendo, em seguida, a firma desta, sendo que todo o ato foi subscrito pelo tabelião interventor.

26.1.) Desta forma, de rigor o reconhecimento da responsabilidade do oficial à época do fato, em razão de sua conduta omissiva, pois era responsável pelos atos praticados pela Serventia, restando clara a culpa in vigilando.

(…)

27.) Em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e do direito de regresso que este possui em face do Tabelião interino, de rigor a procedência da denunciação da lide”.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, dando-se parcial provimento ao recurso de Manoel Carlos de Oliveira.

Antonio Celso Faria

Relator