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Exceção de suspeição – Pretensão de afastamento do Promotor de Justiça, curador de registros públicos, da atuação em processo da corregedoria permanente, por suposta amizade íntima com o Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto – Impossibilidade – Ausência de previsão legal para a arguição, que se trata de remédio à disposição das partes – Art. 146 do Código de Processo Civil – Exceção não conhecida.

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Suspeição nº 0012979-67.2018.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é excipiente MM JUIZ DE DIREITO CORREGEDORIA PERMANENTE DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, é excepto CLÁUDIO SANTOS DE MORAES (PROMOTOR DE JUSTIÇA).

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da exceção de suspeição. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE) (Presidente) e FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 8 de outubro de 2018.

Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado)

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Exc. de Susp. nº 0012979-67.2018.8.26.0100 São José do Rio Preto VOTO 46235

Excipiente: Lincoln Augusto Casconi Juiz de Direito

Excepto: Cláudio Santos de Moraes Promotor de Justiça

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, CURADOR DE REGISTROS PÚBLICOS, DA ATUAÇÃO EM PROCESSO DA CORREGEDORIA PERMANENTE, POR SUPOSTA AMIZADE ÍNTIMA COM O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ARGUIÇÃO, QUE SE TRATA DE REMÉDIO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.

Trata-se de exceção de suspeição arguida por Lincoln Augusto Casconi, Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do processo n° 2.883/17CP 0028282-76.2017.8.26.0576 da Corregedoria Permanente, referente ao bloqueio administrativo da matrícula n° 50.151, decorrente de sua retificação de área e divisão no processo n° 3.440/04, da 2ª Vara Cível local, ensejadoras das matrículas nº 102.783, 102.784, 104.864, 104.865, 104.866 e 194.867, contra o 2º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, Cláudio Santos de Moraes, curador de registros públicos.

Em síntese, o excipiente alega ser o excepto amigo íntimo do Oficial do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, Gumercindo de Seta, que já teve decretada, em primeiro grau, a perda de sua delegação no Processo Administrativo Disciplinar n° 2.506/17 CP (0024209-61.2017.8.26.0576). Salienta que instado a se manifestar sobre os bloqueios administrativos das matrículas mencionadas, o Promotor de Justiça requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar n° 2.506/17 CP, a fim de que “…seja possível tomar a medida judicial cabível, sustentada por eventuais recomendações superiores”, e ainda fez ilações sobre as provas existentes no referido processo sobre as irregularidades apontadas. Argumenta que a manifestação do excepto denota seu desconhecimento em relação aos limites da eficácia do julgado a ser nele proferido, uma vez que no processo administrativo disciplinar apura-se tão somente a conduta administrativa do Oficial de Registro, de modo que seu julgamento definitivo em nada influenciará nos bloqueios das matrículas, cujas nulidades subsistirão. Salienta, por fim, que a manifestação do Promotor de Justiça, aliada à divulgação de fotografias em coluna social eletrônica nas quais ele aparece na companhia de Gumercindo de Seta, comemorando o 84º aniversário do Oficial de Registro, geram dúvidas sobre sua imparcialidade para atuar no processo. Pugna, assim, pelo acolhimento da exceção.

Apresentadas informações (fls. 989/996), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela remessa dos autos ao órgão competente, por entender ser essa Câmara incompetente para julgamento do incidente. No mérito, opinou pela rejeição da exceção.

É o relatório.

A exceção não pode ser conhecida.

Conforme dispõem os arts. 146 e 148, do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição pode ser arguida por qualquer das partes, contra o magistrado, o promotor de justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Trata-se, portanto, de remédio à disposição das partes, de modo que não pode ser arguida pelo magistrado, assim como não pode ser formulada pelo representante do Ministério Público nos processos em que atue como fiscal da lei.

Desse modo, compete ao magistrado, se eventualmente discordar da manifestação ministerial, como parece ser o caso, decidir de acordo com seu livre convencimento, de forma contrária, inclusive, ao parecer do Ministério Público, fundamentando sua decisão, ou, conforme o caso, valer-se da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça, que deliberará, de forma definitiva, sobre a designação de outro Promotor de Justiça para atuar no processo.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: “Exceção de suspeição oposta por Juiz de Direito contra Promotor de Justiça – Impossibilidade – Ausência de previsão legal para a arguição, pois se trata de remédio à disposição das partes – Art. 304, do CPC – Exceçãonão conhecida” (TJSP, Exc. Susp. n.117.405-0/7-00, Rel. Des. Moura Ribeiro, J. 18/04/2005).

De todo modo, é sempre facultado ao magistrado, caso repute demonstrada a parcialidade ou falta de isenção do Promotor de Justiça em processo em que atue, levar tais fatos à Corregedoria do Ministério Público, a quem competirá adotar, se entender cabíveis, as providências pertinentes.

Pelo exposto, não conheço da exceção de suspeição.

Campos Mello

Presidente da Seção de Direito Privado – – /

Dados do processo:

TJSP – Incidente de Suspeição nº 0012979-67.2018.8.26.0000 – São José do Rio Preto – Câmara Especial – Rel. Des. Campos Mello – DJ 30.10.2018

Fonte: INR Publicações