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Embargos de Declaração nº 1008819-06.2016.8.26.0047/50000 Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Número: 1008819-06.2016.8.26.0047/50000 Comarca: ASSIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Embargos de Declaração nº 1008819-06.2016.8.26.0047/50000 Registro: 2018.0000694960

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1008819-06.2016.8.26.0047/50000, da Comarca de Assis, em que são partes é embargante WALDYR MAX JÚNIOR, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ASSIS-SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 31 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1008819-06.2016.8.26.0047/50000

Embargante: Waldyr Max Júnior

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis- SP

VOTO Nº 37.529

Embargos de Declaração – Na hipótese do acolhimento do recurso com a determinação do registro, a dúvida é julgada improcedente nos termos do artigo 203, inciso II, da LRP – Ausência de contradição, decisão tecnicamente correta – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de contradição no v. acórdão em virtude de, apesar do provimento do recurso, a dúvida ter sido julgada improcedente (a fls. 01/02).

É o relatório.

Não obstante a MM. Juíza Corregedora Permanente tenha julgado improcedente a dúvida, resulta da leitura da sentença a manutenção da recusa do Sr. Oficial em efetuar o registro. A nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.

Nessa linha, com o provimento do recurso, a dúvida foi julgada improcedente, competindo realização do registro nos termos da apelação.

A redação do artigo 203, inciso II, da Lei de Registros Públicos prescreve:

Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

(…)

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Nessa perspectiva, a decisão colegiada não padece do vício apontado, estando tecnicamente correta.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações