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CSM/SP – Registro de Imóveis – Pedido de desmembramento – Impugnação ao registro – Remessa ao Juiz Corregedor Permanente ante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 6.766/1979 – Apresentação da documentação ao registrador, com aprovação pelo órgão público municipal competente – Suficiência para reconhecimento da legalidade formal do parcelamento, no âmbito da qualificação registral – Circunstância que torna prejudicada a apreciação, nesta via, do alegado descumprimento, pela Municipalidade, de TAC firmado em ação civil pública – Afastamento da impugnação ofertada – Recurso provido.

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Apelação nº 1000515-22.2017.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000515-22.2017.8.26.0099

Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000515-22.2017.8.26.0099

Registro: 2018.0000994922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000515-22.2017.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante PONTUAL BRAGANCA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para rejeitar a impugnação ofertada pela FDCT – Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de São Paulo, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000515-22.2017.8.26.0099

Apelante: Pontual Braganca Incorporadora Empreendimentos Imobiliarios S.a.

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 37.647

Registro de Imóveis – Pedido de desmembramento – Impugnação ao registro – Remessa ao Juiz Corregedor Permanente ante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 6.766/1979 – Apresentação da documentação ao registrador, com aprovação pelo órgão público municipal competente – Suficiência para reconhecimento da legalidade formal do parcelamento, no âmbito da qualificação registral – Circunstância que torna prejudicada a apreciação, nesta via, do alegado descumprimento, pela Municipalidade, de TAC firmado em ação civil pública – Afastamento da impugnação ofertada – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Pontual Bragança Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/A. contra a r. sentença a fls. 673/674 que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista/SP e, acolhendo a impugnação ofertada pela FDCT – Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de registro de desmembramento das áreas matriculadas sob nº 77.445 e 77.447 junto àquela serventia predial.

Em suas razões de inconformismo [1], sustenta a apelante, em síntese, que o desmembramento pretendido foi aprovado pela Municipalidade, não estando condicionada tal aprovação à realização de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIA, nos termos do TAC celebrado perante o Ministério Público Estadual. Aduz que o desmembramento requerido não deve ser considerado um novo empreendimento, pois não contempla qualquer intervenção física a ser praticada na área dos imóveis, certo que não participou do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Bragança Paulista.

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

A recusa do Oficial quanto ao registro do desmembramento decorre da impugnação ofertada pela FDCT – Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de São Paulo [3], acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Na impugnação ofertada, consta que a área objeto do pedido de desmembramento está inserida no domínio territorial objeto da ação civil pública em que ficou vedada a realização ou permissão para realização de quaisquer intervenções na Avenida Menin e em área de entorno, bem como a concessão de qualquer tipo de licença ou autorização para intervenção na Avenida Atílio Menin e área de entorno.

Não há controvérsia sobre o fato de que o acordo celebrado nos autos da ação civil pública abrange a área objeto do pedido de desmembramento em questão, tal como constou da sentença recorrida.

Da mesma forma, ficou demonstrado que, nos termos do TAC firmado com o Ministério Público, a Prefeitura de Bragança Paulista comprometeu-se a se abster de realizar ou permitir que sejam realizadas quaisquer intervenções nessa área, relacionadas à implantação dos loteamentos privados e públicos especificados naqueles autos, ou qualquer outro projeto de empreendimento imobiliário a ser locado na região, bem como a conceder qualquer tipo de licença ou autorização para intervenção na mesma área, sem a elaboração do devido estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental da região já delimitada. Comprometeu-se, ainda, a cumprir as disposições legais em que se funda a ação, de modo a realizar ou permitir que se realizem intervenções na área em questão somente após a elaboração do devido estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental a ser realizado pelos empreendedores por exigência da Municipalidade ou por ela própria [4].

Ocorre que, em sua manifestação no presente feito, o Município de Bragança Paulista aduz que as obrigações assumidas na referida ação civil pública devem ser aplicadas a novos projetos de empreendimento imobiliário apenas. Assim, sustenta que o pedido de desmembramento de área não conflita com as obrigações assumidas nos termos do TAC firmado com o Ministério Público e que, nesse sentido, a licença concedida é perfeitamente válida.

Veja-se que, no caso concreto, o pedido de desmembramento formulado pela apelante, prenotado sob nº 231426 em 11.11.2016 e reapresentado em 05.12.2016 [5], foi instruído com o comprovante de dispensa de análise expedido pelo GRAPROHAB [6] e devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista [7], em 31.08.2016, entendendo o Oficial registrador [8] pela regularidade da documentação apresentada nos termos da Lei 6.766/79.

Nesse cenário é possível afirmar que, a despeito da impugnação ofertada pela FDCT – Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de São Paulo e acolhida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista o imóvel a ser desmembrado não se enquadra nas hipóteses previstas no TAC celebrado com o Ministério Público, motivo pelo qual foi aprovado o projeto de parcelamento do solo em discussão.

Ora, o procedimento de impugnação de registro de loteamento tem natureza administrativa, sendo o “juiz competente”, para os fins do art. 19, § 1º, da Lei 6.766/1979, o Juiz Corregedor Permanente dos oficiais de registro de imóveis, que exerce, no caso, atividade puramente administrativa. Ou seja, o Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça atuam, em casos como este, como órgãos meramente administrativos, despidos, por conseguinte, de função jurisdicional.

E se assim é, na impugnação ao registro de loteamento apenas é possível realizar o controle da legalidade formal, próprio da atividade administrativa de corregedoria, sem que se admita amplo controle quanto à legitimidade das normas aplicáveis. Não cabe aqui, na esfera administrativa, discutir a respeito de eventual descumprimento de obrigação de não fazer assumida na referida ação civil pública, certo que o controle de legalidade realizado no âmbito administrativo-registral, para fins de parcelamento do solo urbano, é de natureza meramente formal, com base nas aprovações emitidas pelos órgãos competentes. O controle de legalidade material fica reservado, portanto, ao âmbito jurisdicional, respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, sendo que, na hipótese em análise, sequer houve participação da apelante na ação em que celebrado o acordo em questão.

Sobre o tema, esclarecem Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei que:

“(…) em matéria de qualificação de registro do parcelamento do solo urbano, no ponto relativo ao ato de aprovação e de anuências prévias exigíveis, a situação é, da parte do Serviço Registral Imobiliário [e, acrescente-se, da parte da Corregedoria Permanente ou Geral], de controle urbanístico indireto e formal e, assim, não cabe ao oficial registrador [e, acrescente-se, ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral] promover, para tais documentos, a investigação de fundo, quer técnica, quer de controle de sua legalidade material, mas apenas ter a cautela de verificar e exigir a existência jurídica e a validade formal deles.

Isso não significa, note-se, que a ilegalidade intrínseca da aprovação do loteamento não deve ser controlada. Ao contrário, toda ilegalidade administrativa deve ser autocontrolada e heterocontrolada, mas sempre pelos órgãos públicos que estiverem devidamente investidos nos poderes administrativos e jurisdicionais, respectivamente, para tanto. Havendo, então, vício material na aprovação do parcelamento, o heterocontrole da legalidade cabe ao Poder Judiciário, em exercício de sua função típica, jurisdicional, por meio de remédio processual adequado (…)” (Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais. 2ª ed. Campinas: Millenium, 2003, p. 151/152).

Nesse sentido, há precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica nos Processos CG nos 933/2006, 276/2007 e 4607/2007.

Como se vê, não sendo cabível, nessa esfera administrativa, a análise da legalidade da licença concedida pela Municipalidade quanto ao pretendido desmembramento, há que ser reformada a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para rejeitar a impugnação ofertada pela FDCT – Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de São Paulo.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 692/702.

[2] Fls. 745/748.

[3] Fls. 501/502.

[4] Fls. 564/566 e 598/603.

[5] Fls. 03/04.

[6] Fls. 425.

[7] Fls. 412/414.

[8] Fls. 485. (DJe de 24.01.2019 – SP)