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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de dação em pagamento – carta de arrematação anteriormente registrada

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Carta de arrematação anteriormente registrada – Manutenção das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1°, da lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004060-59.2014.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que são apelantes MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES e JOSÉ EMÍLIO QUEIROZ RODRIGUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0004060-59.2014.8.26.0120

Apelantes: Maria Izildinha Queiroz Rodrigues e outro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cândido Mota

VOTO N° 34.245
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Carta de arrematação anteriormente registrada – Manutenção das penhoras em favor da Fazenda Nacional e do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1°, da lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de dação em pagamento, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 623. A negativa decorreu do fato de que, embora o imóvel tenha sido arrematado em execução anterior, o registro da carta de arrematação não fez cancelar as penhoras averbadas em favor da Fazenda Nacional e do INSS. Como o art. 53, §1°, da Lei n. 8.212/91 determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da Fazenda, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada. O registro só seria possível se levantadas as penhoras, o que, por sua vez, deve ser feito pelos Juízos de onde elas emanaram.

Os recorrentes alegam que as penhoras a favor da Fazenda e do INSS são posteriores à penhora na execução de onde proveio a carta de arrematação e, uma vez arrematado o imóvel, nada impedia a alienação pelo arrematante, que não é devedor daqueles órgãos. Dizem também que a dação em pagamento não representa alienação voluntária do bem.

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

O mérito liga-se à pretensão de registrar a escritura, superando o óbice da indisponibilidade, que decorre das penhoras a favor da Fazenda Nacional e do INSS, subsistentes mesmo após a arrematação.

O Oficial observa, e com razão, que o Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. E lembra que as penhoras devem ser canceladas pelos Juízos que as determinaram. Até lá, elas subsistem, inobstante o registro de carta de arrematação. Subsistentes as penhoras, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, §1°, da Lei n. 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura de dação em pagamento.

Há precedentes sobre as questões postas na apelação. É evidente que a dação em pagamento traduz negócio voluntário, defeso em face da indisponibilidade. Irrelevante que as penhoras a favor da Fazenda e do INSS sejam posteriores àquela que ocorreu na execução de onde proveio a arrematação, dado que o registro da escritura de dação em pagamento deve obedecer ao princípio do tempus regit actum. Ou seja, devem ser observadas as condições de registro no momento em que o título vier a ser prenotado.

Sobre hipótese praticamente igual à dos autos, confira-se:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura Pública de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Constituição de Propriedade Fiduciária e Outras Avenças – Imóvel indisponível – Penhora em execução fiscal a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, §1°, Lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 3003761-77.2013.8.26.0019 – Relator Desembargador Elliot Akel).
Sobre a necessidade de que os Juízos das execuções determinem o levantamento das penhoras:
“Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).” (processo CG n° 11.394/2006 – 238/06-E)

Nesses termos nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
DJE/SP 
Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjUzOA==