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CSM/SP – Registro de Imóveis – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Ofensa ao princípio da continuidade – Anuência do apresentante com um dos óbices apresentados – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

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Apelação nº 1000228-15.2017.8.26.0534

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000228-15.2017.8.26.0534

Comarca: SANTA BRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000228-15.2017.8.26.0534

Registro: 2018.0000962592

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000228-15.2017.8.26.0534, da Comarca de Santa Branca, em que é apelante ANTONIO CARLOS PIRES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000228-15.2017.8.26.0534

Apelante: Antonio Carlos Pires

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca

VOTO Nº 37.646

Registro de Imóveis – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Ofensa ao princípio da continuidade – Anuência do apresentante com um dos óbices apresentados – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Branca/SP e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 6.845, de escritura pública de compra e venda com doação de numerário e cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e fideicomisso.

O apelante alega, em suma, que o seu falecido irmão, Luiz Carlos Pires, doou a importância de R$ 28.500,00 para que seus pais, Antonio Pires Filho e Dejanira Teixeira Pires, ambos igualmente falecidos, comprassem o imóvel de propriedade de Lilian Cristina de Paiva Xavier e outros, matriculado na referida serventia imobiliária. Lavrada escritura de compra e venda na data de 16/3/2002, os falecidos Antonio Pires Filho e Dejanira Teixeira Pires nela figuraram como compradores, inexistindo qualquer impedimento à imposição de cláusula por doador de numerário para aquisição de bem imóvel. Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que seja registrada a escritura e, após, averbadas as cláusulas de acréscimo entre os compradores, reversão em favor de seu irmão e doador do numerário, Luiz Carlos Pires, e fideicomisso, sem prejuízo das averbações subsequentes dos óbitos ocorridos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104/107).

É o relatório.

Postulou o apelante perante a Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Branca/SP o registro da escritura de compra e venda com doação de numerário e cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, mais cláusula de acréscimo, reversão e fideicomisso, com a consequente transferência da titularidade do imóvel diretamente ao seu nome.

Consoante se depreende da nota devolutiva elaborada após a análise do título apresentado pela parte (fls. 15/16), foram apresentados vários óbices pela registradora que, em suma, dizem respeito à ofensa ao princípio da continuidade registral e à ausência de título em nome do interessado, diretamente. Entendeu a registradora que as cláusulas de acréscimo e de reversão são próprias da doação e alcançam o objeto desta, que no caso concreto é o numerário destinado à aquisição do imóvel e não este. Ainda, sustentou que a despeito de prever o Código Civil antigo a instituição de fideicomisso por ato inter vivos e em favor de qualquer pessoa, este se refere ao bem fideicomitido, ou seja, ao numerário objeto da doação, sem que possa alcançar e vincular o bem adquirido a título oneroso. Por fim, diz que, mesmo se admitida a validade de todas as cláusulas estipuladas no título, deveria o interessado observar, para aquisição do imóvel, a sequência de atos instrumentalizada na escritura e em conformidade com os acontecimentos do mundo fático, certo que eventual hipótese de isenção do ITCMD deveria nela ter constado expressamente.

Uma vez informado do teor da nota devolutiva, o interessado limitou-se a discordar dos óbices apresentados pela registradora, alegando: a) a possibilidade de haver doação de numerário para compra de imóvel; b) o direito de acrescer dos donatários do numerário, ainda que não fossem cônjuges; c) a validade da cláusula de reversão, pois houve doação do numerário com a condição de o imóvel ir para o patrimônio do doador, o que permitiria o registro do título em nome deste; d) a validade da cláusula de fideicomisso, ante o princípio “tempus regit actus”; e) a desnecessidade do necessário o recolhimento do ITCMD pois a doação não ultrapassou 2.500 UFESPs, cabendo ao fisco notificar o contribuinte para recolhimento do imposto quando devido; f) a irregularidade na cobrança de emolumentos e custas, ao argumento de que o princípio da legalidade impõe a realização apenas das inscrições eficazes.

A MM. Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida, reputando correta a qualificação negativa do título apresentada pela registradora.

Em suas razões de inconformismo, o apelante, agora, afirma que pretende registrar a escritura de compra e venda para que o imóvel seja transferido ao nome de seus falecidos pais, os adquirentes Antonio e Dejanira, em atenção ao princípio da continuidade registral e, a seguir, que sejam feitas as inscrições na matrícula referentes às cláusulas de acréscimo entre os compradores, de reversão em favor do irmão e doador do numerário e, finalmente, de fideicomisso, de modo que, ao final, seja transferida a titularidade do imóvel a seu próprio nome. Entende, diante disso, que o único óbice remanescente seria relativo à possibilidade de imposição de cláusulas restritivas pelo doador de numerário para aquisição de bem imóvel, defendendo sua validade por entender que essa faculdade não está reservada ao titular de domínio do bem.

Desde logo, importa consignar que o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedado o ato ex officio (princípio da rogação), de forma que, ausentes as hipóteses de exceção trazidas pela lei, à Oficial competia qualificar o título em conformidade com o requerimento que lhe foi formulado.

Ocorre que, em sede recursal, o apelante reconheceu que o registro, tal como postulado, feriria o princípio da continuidade. Ante a concordância com um dos óbices apresentados, resta prejudicada a dúvida.

Daí porque, mesmo que admitida, em tese, a validade das cláusulas pactuadas, a parcial impugnação dos óbices apresentados prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.

Para que se possa decidir se o título deve ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas algumas delas – sejam reexaminadas. Isso porque, em caso de impugnação parcial, permanecerão óbices que prejudicam o ingresso do título no registro imobiliário.

Essa circunstância impede o conhecimento da apelação, consoante pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura: Apelação 0001724-22.2015.8.26.0355, Relator Des. Pinheiro Franco, j. 9/3/2018; Apelação 1001619-57.2016.8.26.0431, Relator Des. Pinheiro Franco, j. 28/3/2018; Apelação n. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação n. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/6/2010; Apelação n. 0011799-78.2010.8.26.0070, Rel. Maurício Vidigal, j. 7/11/2011, Apelação n. 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7/11/2003 e Apelação n. 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1/6/1987.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento da apelação.

Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.01.2019 – SP)