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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Existência de ações cíveis e protesto – antigo proprietário. Loteador – patrimônio – comprovação.

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Não é possível o registro de loteamento em decorrência da existência de ações cíveis e protesto de títulos do anterior proprietário do imóvel, sendo necessária a comprovação, pelo loteador, de patrimônio suficiente para a garantia da dívida.

 

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005461-58.2014.8.26.0358, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento em decorrência da existência de ações cíveis e protesto de títulos do anterior proprietário do imóvel, sendo necessária a comprovação, pelo loteador, de patrimônio suficiente para a garantia da dívida. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que negou o registro de loteamento. Em suas razões, o apelante sustentou que o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79 não obriga o interessado a garantir todos os encargos existentes em nome dos antecessores, mas sim que não haverá prejuízos a terceiros. Argumentou, também, que os débitos apontados não guardam nenhuma relação com o imóvel objeto do desmembramento, referindo-se à dívidas pessoais dos anteriores proprietário, não sendo, portanto, de responsabilidade do apelante, até porque, quando da aquisição do imóvel, os então proprietários ainda não possuíam qualquer apontamento de débito. Por fim, sustentou que demonstrou possuir patrimônio suficiente para responder por eventuais prejuízos até o limite a ser desembolsado pelos futuros adquirentes.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a existência de ações e protestos contra o proprietário do imóvel ou seus antecessores, por si só, não impede o registro do loteamento. Entretanto, há a necessidade de comprovação da existência de patrimônio do loteador suficiente para garantir eventual condenação nas ações em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes de lotes, conforme disposto no art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. O Relator observou, ainda, que, embora as dívidas sejam dos anteriores proprietários do imóvel, estas já existiam à época da alienação do imóvel ao apelante, de modo que não se pode descartar a possibilidade de eventual reconhecimento de fraude contra credores, o que poderia trazer prejuízos aos futuros adquirentes dos lotes. Além disso, destacou que cabia ao apelante demonstrar, de forma cabal, que as referidas ações são desprovidas de potencial lesivo aos adquirentes, de modo que as avaliações juntadas pelo apelante não se constituem prova robusta, uma vez que, não foram considerados todos os critérios normalmente empregados em perícias judiciais. Portanto, para o Relator, “não há prova contundente de que o patrimônio do suscitante seja superior às dívidas que podem decorrer das ações em trâmite e protestos existentes, de forma a garantir que o empreendimento não trará riscos aos adquirentes de lotes.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.