CSM/SP – Embargos de Declaração para fins de prequestionamento – Omissão – Contradição – Inexistência – 1-Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado – 2-Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) – E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça – 3-Pedido recebido como embargos de declaração e desprovido.
Embargos de Declaração nº 1011732-14.2017.8.26.0309/
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1011732-14.2017.8.26.0309/
Comarca: JUNDIAÍ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Embargos de Declaração nº 1011732-14.2017.8.26.0309/
Registro: 2018.0000994900
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1011732-14.2017.8.26.0309/
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 6 de dezembro de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Embargos de Declaração nº 1011732-14.2017.8.26.0309/
Embargante: Canaã Indústria de Laticínios Ltda.
Embargado: 2º Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí/SP
VOTO Nº 37.590
Embargos de Declaração para fins de prequestionamento – Omissão – Contradição – Inexistência – 1-Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado – 2-Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) – E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça – 3-Pedido recebido como embargos de declaração e desprovido.
CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA opõe embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sustentando ofensa aos art. 422, art. 1.225, VII, art. 1.417 e art. 1.418, todos do Código Civil.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Trata-se de pretensão de rediscutir controvérsia já regularmente decidida, sob o fundamento de prequestionamento de matéria disciplinada em lei federal.
O v. acórdão embargado enfrentou todos os pontos de fato e de direito, que foram devidamente declinados nas premissas de julgamento administrativo, todas coerentes com o seu dispositivo, estando satisfeita integralmente a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais e administrativas.
E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse C. Conselho Superior da Magistratura.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos embargos de declaração.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.01.2019 – SP)