fbpx

CSM/SP- Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisões proferidas por Juízas determinadas para atuarem no feito, que declararam-se suspeitas por motivo de foro íntimo – Pretensão de explicitação das razões – Agravo incabível – Decisões que não se amoldam ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC – Agravo não conhecido.

0 Comentários

Agravo de Instrumento nº 2211713-61.2017.8.26.0000

Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número: 2211713-61.2017.8.26.0000

Comarca: FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Agravo de Instrumento nº 2211713-61.2017.8.26.0000

Registro: 2018.0001012145

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2211713-61.2017.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é agravante MARIA LUIZA FALEIROS DINIZ PUCCI, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do agravo de instrumento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), PINHEIRO FRANCO (CORREGEDOR GERAL), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de novembro de 2018

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

PRESIDENTE E RELATOR

Natureza: Agravo de Instrumento

Processo n. 2211713-61.2017.8.26.0000

Agravante: Maria Luiza Faleiros Diniz Pucci

Agravado: O Juízo

VOTO N. 29.976

Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisões proferidas por Juízas determinadas para atuarem no feito, que declararam-se suspeitas por motivo de foro íntimo – Pretensão de explicitação das razões – Agravo incabível – Decisões que não se amoldam ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC – Agravo não conhecido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Faleiros Diniz Pucci contra as decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença n. 0006787-49.2017.8.26.0196, pela MMa. Juíza Julieta Maria Passeri de Souza e pela MMa. Juíza Milena de Barros Ferreira, que deram-se por suspeitas para condução do processo, por motivo de foro íntimo.

Sustenta a agravante, em síntese, que os motivos para a suspeição devem ser explicitados, pois as sucessivas decisões reconhecendo suspeição por motivo de foro íntimo causam excessivos atrasos na condução do processo.

Os autos foram distribuídos à c. 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por prevenção, sendo que por acórdão de 28/11/2017 não conheceram do agravo, encaminhando-o para julgamento perante o este c. Conselho Superior da Magistratura (fls. 51/54).

Às fls. 83/104 foram juntados extrato de andamento do processo de primeira instância, bem como cópias das principais decisões proferidas, demonstrando que o processo está tramitando normalmente, após a designação de nova Magistrada para atuar no feito.

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo de instrumento não merece ser conhecido.

Isto porque, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Magistrada que reconhece sua suspeição por motivo de foro íntimo, por não constar aludida decisão no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à agravante pela alegação de atrasos na condução do processo, pois, pelos documentos juntados às fls. 83/104, percebe-se que foi designado novo Magistrado para atuar no feito, tramitando os autos, atualmente, de forma regular.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Relator (DJe de 24.01.2019 – SP)