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Competência para o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos

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DESPACHO
No 0005212-31.2014.8.26.0157 – Processo Físico – Apelação – Cubatão – Apelante: Congregação Cristã No Brasil – Região de Cubatão – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cubatão – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/07/2015, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual no 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei no 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de ata de assembleia geral, que aprovou alteração de estatuto social. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” – Magistrado(a) Elliot Akel – Advs: Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) – Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB: 148173/SP) – Antonio Carlos Alves da Silva (OAB: 115499/SP)
Fonte: DJE 30.7.2015