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Atenção à alteração das normas do Estado de Minas Gerais!

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Provimento da CGJ nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro

Altera dispositivos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.


O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,


CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente; CONSIDERANDO que, em regra, o fornecimento de certidão independe de autorização judicial, que somente será exigida em situações excepcionais, devidamente ressalvadas pelas Leis federais de regência;


CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, às leis de regência e ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 2015/73000-CAFIS,


PROVÊ:


Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. […].


§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.


§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”.


Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de julho de 2015.


(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

http://www.arpen.org.br/noticias/2785