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ARPEN/SP divulga nota técnica sobre o CPF em razão do Provimento Nº 63 DO CNJ

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  1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC. Local e data. Eu, __________, Oficial, a digitei.”

  1. A obrigatoriedade da inserção do CPF se estende às transcrições de nascimento, casamento e óbito, salvo nos casos de dispensa legal ou normativa da inscrição em relação ao(a) registrado(a).

  2. Nos assentos de casamentos registrados anteriormente à obrigatoriedade da inscrição do CPF, os respectivos números referentes aos cadastros dos contraentes deverão integrar a mesma averbação se tais dados estiverem disponíveis e aptos à inscrição por ocasião da solicitação da certidão.

  3. A responsabilidade pela inserção do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é do Oficial detentor do assento. 

  4. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada com base exclusivamente nos dados constantes no assento.

  5. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada após o preenchimento de todos os campos disponíveis (nome do registrado, data de nascimento e nome da genitora do registrado) para se evitar homonímia. 

  6. Quando a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil, disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC, restar negativa ou indicar situação cadastral proibitiva da inscrição do CPF no assento, deverá ser lançado no campo próprio a expressão “SEM INFORMAÇÃO”.

  7. O recebimento de certidão eletrônica sem a indicação do CPF do(a)(s) registrado(a)(s), desde que devidamente preenchido o campo próprio com a expressão “SEM INFORMAÇÃO”, não constitui motivo para recusa por parte da serventia que a materializará.

  8. O CPF somente poderá ser gerado originariamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais por ocasião do registro de nascimento. 

  9. No caso de registro de nascimento realizado a partir de mandado de adoção, deverá o Oficial gerar novo CPF ao adotado.

  10. Nos registros de nascimento e casamento, o fato do(a) registrado(a) ser falecido(a) não impede a averbação integrativa do CPF.

  11. A inscrição do CPF, na Receita Federal do Brasil, ocorrida após o óbito, por si só, não indica irregularidade.

Fonte:

http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjE5MjU=