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Apelação n° 1003666-75.2018.8.26.0223 Espécie: APELAÇÃO Número: 1003666-75.2018.8.26.0223 Comarca: GUARUJÁ

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003666-75.2018.8.26.0223

Registro: 2019.0000668122

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1003666-75.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada WALQUIRIA FRANCO SIMÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u..”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1003666-75.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Walquiria Franco Simão

VOTO Nº 37.823

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Suposta quebra do princípio da continuidade – Fraude à Execução – Ineficácia da doação declarada expressamente nos mesmos autos da execução em que ocorrida a arrematação – Desnecessidade de cancelamento da averbação da penhora – Ausência de quebra da continuidade – Desnecessidade de averbação da construção – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 59/64, que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, permitindo, assim, o registro de carta de arrematação referente ao imóvel da matrícula nº 64.811 daquela serventia.

O apelante sustenta a impossibilidade do registro, pois o imóvel não era de propriedade do executado constante na carta de arrematação, sendo ainda preciso o prévio cancelamento de penhora inscrita, por não produzir efeitos perante terceiros a declaração de ineficácia.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 131/134).

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do Parquet, a r. Sentença deve ser confirmada.

Em 14 de fevereiro de 2018, foi prenotada Carta de Arrematação expedida pela 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, em 7 de fevereiro de 2017, nos autos do processo nº 00122000919955020301, extraída da ação trabalhista ajuizada por Maria Tereza de Jesus contra Borelli & Martins – Comércio de Refeições Ltda.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Também deve ser anotado que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido” (Apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 2/9/2014).

A alienação forçada em processo judicial encerra, assim, transmissão derivada do direito de propriedade do imóvel, por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.

No caso em exame, nada obstante a possibilidade de qualificação de título judicial em alienação forçada, não haverá ofensa à continuidade, uma vez que existe declaração expressa de ineficácia relativa à alienação feita a Viviane Costa Martins Jussara Costa Martins, a título de doação, conforme R. 8 (fls. 19/24).

A declaração de ineficácia ocorreu nos próprios autos em que houve a arrematação, processo nº 0122/1995 (00122000919955020301), movida por Maria Tereza de Jesus em face de João Bernardino Borelli Martins e sua esposa. (Av. 11), de 5 de fevereiro de 2015, de modo que, quanto ao arrematante, tal doação é ineficaz.

São reiterados os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Negativa, Em Razão De Quebra Do Princípio Da Continuidade – Fraude À Execução – Ineficácia Da Renúncia Ao Direito De Propriedade Declarada Expressamente Pelo Juízo Da Execução – Desnecessidade De Cancelamento Da Averbação – Ausência De Quebra Da Continuidade – Recurso Provido. (Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Des. ELLIOT AKEL)”.

A declaração de ineficácia que resulta da fraude à execução tem limites objetivos e subjetivos, restritos ao processo no qual tal declaração ocorreu.

Na hipótese, ela ocorreu nos mesmos autos em que reconhecida a fraude, sendo possível o ingresso do título, já que a ineficácia do negócio jurídico aproveita justamente o arrematante.

Da mesma forma, desnecessário o cancelamento da penhora antecedente no caso de alienação forçada, pois a sua existência não obstam o registro da carta de arrematação:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação. (Apelação Cível n. 9000001-36.2015.8.26.0443, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS)”.

Por fim, não há óbice ao registro da arrematação do terreno, ficando postergado, oportunamente, por iniciativa do interessado, a averbação da construção.

Resta assim confirmada integralmente a r. Sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 02.09.2019 – SP)