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Apelação – Ação indenizatória por danos morais – Protesto de título judicial – Pretensão indenizatória formulada em face do titular do tabelionato – Sentença que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva – Inconformismo da autora – Cabimento – Imputação ao réu de responsabilidade por danos morais sofridos pela autora, em função de protesto por tempo superior a cinco anos, tendo como termo inicial a constituição do débito junto à Justiça do Trabalho – Invocação de parâmetro constante na Súmula 323 STJ – Pertinência subjetiva da demanda em face do artigo 38 da Lei 9.492/97, suficiente a determinar o afastamento da extinção por ilegitimidade passiva – Ademais, fundamentos invocados para a extinção que dizem respeito à responsabilidade do tabelião, matéria de mérito, e fundada em aspectos diversos dos trazidos na inicial – Sentença anulada para regular desenvolvimento do processo, com a citação do réu e formação da relação processual – Recurso provido, com determinação.

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ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1091907-45.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INFRA-EST, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS S/C LTDA, é recorrido JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) e ANGELA LOPES.

São Paulo, 13 de novembro de 2018.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1091907-45.2014.8.26.0100

Relatora: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

APELANTE: INFRA-EST ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS S/C LTDA.

APELADO: TITULAR DO 10º TABELIONATO DE PROTESTOS DA CAPITAL

COMARCA: SÃO PAULO CENTRAL

JUÍZA PROLATORA: DANIELA DEJUSTE DE PAULA

VOTO N.º 1.570

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Protesto de título judicial. Pretensão indenizatória formulada em face do titular do tabelionato. Sentença que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva. Inconformismo da autora. Cabimento. Imputação ao réu de responsabilidade por danos morais sofridos pela autora, em função de protesto por tempo superior a cinco anos, tendo como termo inicial a constituição do débito junto à Justiça do Trabalho. Invocação de parâmetro constante na Súmula 323 STJ. Pertinência subjetiva da demanda em face do artigo 38 da Lei 9.492/97, suficiente a determinar o afastamento da extinção por ilegitimidade passiva. Ademais, fundamentos invocados para a extinção que dizem respeito à responsabilidade do tabelião, matéria de mérito, e fundada em aspectos diversos dos trazidos na inicial. Sentença anulada para regular desenvolvimento do processo, com a citação do réu e formação da relação processual. RECURSO PROVIDO, com determinação.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por INFRA-EST ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS S/C LTDA. contra a r. sentença de fls. 48/49, cujo relatório se adota, que julgou extinta ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face DO TITULAR DO 10º TABELIONATO DE PROTESTOS A COMARCA DE SÃO PAULO (JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO), sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 267, VI e 295, I, ambos do Código de Processo Civil de 1.973, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.

Apela a autora, sustentando o equívoco da sentença, na medida em que não está a discutir a prescrição ou decadência do título judicial, na medida em que o débito trabalhista é imprescritível, mas sim a vedação à divulgação de informações negativas após o período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 43,§1º do CDC e Súmula 323 do STJ. Diz que o crédito judicial tornou-se exequível com a homologação dos cálculos, ocorrida em 22/5/2007, quando se iniciou o prazo de cinco anos para permanência da restrição judicial junto aos órgãos de proteção ao crédito, findando-se em 21/5/2012. Diz que o protesto do título ocorreu em outubro/2012, após o prazo referido.

Discorre sobre os bancos de dados e diz que o apelado motivou o encaminhamento indevido da restrição, equiparando os titulares dos Cartórios ao arquivista tratado no CDC, de que decorre sua responsabilidade. Busca a reforma da sentença (fls. 57/68).

Recurso regularmente processado.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente destaco a competência desta 9ª Câmara para o julgamento do recurso na medida em que distribuído em momento anterior à publicação da Resolução 693/2015 (17/5/2015), que alterou a redação da Resolução 623/2013, do órgão especial deste E. TJSP, atribuindo à 2ª Subsecção de Direito Privado o julgamento da matéria versada nestes autos e expressamente ressalvou sua não-aplicação aos processos já distribuídos.

Respeitado o entendimento adotado pelo juízo “a quo”, não pode prevalecer a extinção do processo por ilegitimidade passiva.

O apelante teve seu nome protestado e em consequência inserido em banco de dados do SERASA por força de Certidão para Protesto de Crédito Trabalhista emitida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital em 10 de setembro de 2.012 (fls. 38, 42 e 35).

Sustenta, na petição inicial, que o Cartório de Protestos, por seu tabelião, sujeita-se ao limite temporal de cinco anos para manutenção da informação de protesto, invocando as regras próprias aos bancos de dados constantes no CDC e Súmula 323 do STJ, defendendo que o terno inicial a ser considerado seja o do momento em que o título judicial se tornou exequível, com a homologação dos cálculos de liquidação pela Justiça do Trabalho, o que teria ocorrido em 22/5/2007, de modo que o prazo final para a anotação desse protesto seria 21/5/2012.

Na medida em que o protesto apenas foi efetivado em outubro/2012, sustenta a responsabilidade do tabelião pelo ato danoso praticado, consistente em manutenção do registro após o prazo de cinco anos, buscando a indenização por danos morais decorrentes desse evento danoso.

E frente a essa narrativa, não pode prevalecer a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Ao ajuizar a demanda, a autora atribui seus danos morais a ato danoso praticado pelo titular do 10º Tabelionato de Protestos da Comarca de São Paulo/SP.

O pedido encontra fundamento no artigo 38 da Lei 9.492/97 dispõe:

“Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Logo, possível o direcionamento da ação ao titular da serventia, uma vez a ele atribuída a responsabilidade por ato que praticou em suposta violação a direitos da autora, havendo, portanto, pertinência subjetiva da demanda. Veja-se a respeito julgado do STJ:

“PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.” (REsp 545.613/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 4ª TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 630).

Diante disso, forçoso reconhecer que a discussão quanto a ter ou não havido prática de ato irregular por parte do titular da serventia , de forma a justificar o pleito indenizatório, é matéria que pertine ao mérito, e não às condições da ação.

Por outo lado, também não se pode ignorar que a sentença analisou situação que não foi apresentada nos autos, pois como já destacado, não se estava a discutir se o título protestado estava ou não prescrito, a justificar a invocação do artigo 9º da Lei 9.492/97, mas sim a possibilidade de realização do protesto após decurso do prazo de cinco anos de constituição do débito, pela consideração de que a publicidade do registro é limitada a este período.

Assim, impõe-se o afastamento da sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito, com sua anulação, e na medida em que a relação processual sequer foi completada pela citação, com a formação do contraditório e oportunização de defesa, necessário o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento do processo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1091907-45.2014.8.26.0100 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira – DJ 03.12.2018