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Anoreg/BR divulga Nota Oficial sobre o projeto de lei da Duplicata Eletrônica – (ANOREG).

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Comunicado

Diante das notícias sobre a votação do Projeto de Lei nº. 9327/2017, que trata das duplicatas eletrônicas, a Associação de Notários e Registradores (ANOREG) esclarece:

A ANOREG apontou violações constitucionais e legais existentes no texto original do Projeto de Lei das duplicatas eletrônicas, em especial quanto à exclusão do protesto das duplicatas pelos cartórios como condição para cobrança e execução judicial dos títulos não pagos pelo devedor (consumidor);

A possibilidade do protesto da duplicata é, por definição legal e Tratado Internacional (Lei Uniforme de Genebra), mecanismo jurídico que assegura ao devedor (consumidor) a oportunidade para justificar e provar os motivos de seu não pagamento a partir de intimação pessoal;

A extinção do protesto poderia ensejar, além da exposição do Brasil a potenciais sanções por descumprimento do mencionado Tratado Internacional, o ajuizamento indevido de ações judiciais de cobrança e execuções decorrentes, por exemplo, de relações comerciais em que não houve a prestação dos serviços contratados, a entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor ou, ainda, a entrega de mercadoria com defeito;

O acolhimento destas sugestões determinou a apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei original, passando a contemplar a exigência, para a cobrança judicial, do protesto de duplicatas vencidas, não aceitas e não pagas;

Na oportunidade, em contribuição à redução dos custos operacionais das operações de crédito e financiamento, a ANOREG sugeriu a apresentação de nova proposição legislativa que contemplasse a possibilidade de dispensa de pagamento ou depósito prévio para o registro de protesto nos cartórios, proposição essa que implicará em real contribuição para atendimento das Medidas Microeconômicas para a Retomada da Economia;

A ANOREG sempre estará presente e exercerá suas prerrogativas institucionais e atribuições legais que competem ao agente público delegado, dentre elas o dever de segurança jurídica e atendimento da função social das relações contratuais e mercantis.

Cláudio Marçal Freire Presidente

ANOREG/BR

Fonte:

https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2018/06/ANOREG-BR.pdf