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A tese de que a trava bancária pode ser levantada de modo extraordinário e parcial, quando da recuperação judicial

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Voto n. 20.247 – 1a Câmara Reservada de Direito
Empresarial.
Ag Int. n. 2236949-78.2018.8.26.0000/50000.
Comarca: São Paulo.
Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A.
Agravada: LIVRARIA CULTURA S/A. (em recuperação judicial) E OUTRO.
Interessado: ALVAREZ E MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (administrador judicial).
Juiz: Paulo Furtado de Oliveira Filho.
Agravo Interno. Inconformismo contra a decisão liminar que manteve a decisão de primeiro grau. Recuperação judicial. Decisão recorrida que reconheceu a essencialidade de recebíveis cedidos fiduciariamente para o fim de determinar a abstenção de bloqueio por ‘travas bancárias’ do montante tido como imprescindível para o desenvolvimento das atividades da recuperanda. Inconformismo. Competência do Juízo da recuperação para constatação da essencialidade do bem. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Agravante que sustenta que dinheiro não se enquadra na exceção prevista no final do §3o, do art. 49, da LRJ, tampouco é possível a aplicação analógica do art. 49, §5o, LRJ, por tratar especificamente de penhor. Irrelevância. Cessão fiduciária que não tem previsão literal expressa no artigo 49, §3o, LRJ. Criação do instituto meses antes da vigência da Lei n. 11.101/05. Caso o crédito seja considerado concursal, há impossibilidade de excussão dos direitos creditórios de recebíveis cedidos. Se considerado extraconcursal, a cessão fiduciária, ao receber o bônus do art. 49, §3o, LRJ, também deve se sujeitar aos ônus impostos pela lei. Essencialidade comprovada por demonstração do administrador judicial. Decisão mantida. Recurso improvido.